TRF2 - 5108141-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108141-19.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FABRICIO FERNANDES DE CASTROAUTOR: RODRIGO DO NASCIMENTO CARVALHALADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 05/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5108141-19.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DO NASCIMENTO CARVALHALADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO DO NASCIMENTO CARVALHAL, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) b) Liminarmente, seja concedida a liminar para afastar a cobrança do Imposto de Renda sobre “folgas indenizadas”; c) Em sentença: c.1) Seja reconhecida a ilegalidade da retenção do Imposto de Renda sobre “folgas indenizadas”, tendo em vista se tratarem de verbas de natureza manifestamente indenizatórias; c.2) seja julgada procedente a ação para determinar a repetição do indébito acerca dos valores pagos a maior pelo Requerente a título de Imposto de Renda retido na fonte sobre “folgas indenizadas”, no valor de R$ 240.265,53 (duzentos e quarenta mil e duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), bem como sobre os valores que vierem a serem recolhidos indevidamente durante o trâmite da demanda, que será objeto de liquidação posteriormente, caso julgado procedente.” Como causa de pedir, sustenta que pertence a uma categoria profissional denominada “trabalhador offshore”, mantendo jornada de trabalho atípica, na medida em que permanece durante longo período de tempo embarcado sob plataformas em alto mar; que, na composição dos seus vencimentos são inseridas determinadas rubricas que, além de resultarem em um aumento do salário, têm o imposto de renda retido na fonte por parte da empregadora; que, por implicarem em compensação de uma determinada perda, algumas dessas verbas possuem natureza indenizatória, não podendo ser interpretadas, por vezes, como aquisição patrimonial e, portanto, hipótese de incidência do IRPF; que necessário se faz o provimento da presente demanda para que seja decretada a não incidência do IRPF sobre as verbas recebidas pelo empregado a título de folga indenizada, tendo em vista seu notório caráter indenizatório. É o Relatório.
Pretende a parte autora a exclusão, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, de valores referentes às denominadas folgas indenizadas.
No que toca à folga indenizada, verifica-se o entendimento a respeito de sua natureza indenizatória, consoante recentes precedentes a seguir transcritos: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas a folgas indenizadas, e para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, devidamente atualizadas pela taxa SELIC. 2.
Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física. 3.
Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido. 4.
Com relação ao caso concreto em exame, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba intitulada no contracheque do Autor como “folgas indenizadas”, fundada em acordo coletivo, não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título.
Precedentes. 5.
A Terceira Turma Especializada, analisando situação semelhante a dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas), reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas.
Na mesma linha, também a Quarta Turma Especializda.
Precedentes. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 7. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, bem como do posicionamento recente da egrégia Turma, conclui-se que a verba recebida pelo Autor a título de “folgas indenizadas”, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados em 1% (um por cento)." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003567-26.2021.4.02.5108, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023) "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que julgou procedente o pedido para “a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas; b) condenar a ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic.” 2.
Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte Autora a título de “folgas indenizadas” sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física. 3.
Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido. 4.
Com relação ao caso concreto, na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba intitulada no contracheque do Autor como “folgas indenizadas”, prevista em acordo coletivo, não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, o que permite afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a tal título.
Precedentes. 5.
A Terceira Turma Especializada, analisando situação semelhante ao dos presentes autos, relativo à mesma verba ora discutida (folgas indenizadas), reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as folgas indenizadas.
Na mesma linha, também a Quarta Turma Especializada.
Precedentes. 6.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". 7. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, bem como do posicionamento recente da egrégia Turma, conclui-se que a verba recebida pelo Autor a título de “folgas indenizadas”, dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda. 8.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em 1% (um por cento)." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-47.2021.4.02.5103, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023) Registro, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Eis a ementa: INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA.
INCIDENTE PROVIDO.
Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito consistente na exclusão dos valores recebidos a título de folga indenizada da base de cálculo do imposto de renda do Autor.
Por outro lado, a parte autora defendeu ser evidente a existência de perigo na demora, "pois a tributação indevida pelo fisco, assunto já considerado inconstitucional, prejudica o Requerente na medida em que compromete parte do seu salário líquido e é recorrente, mês a mês".
O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, o Autor não demonstra, de plano, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que fundamente uma decisão in limine, sem que seja deferido, primeiramente, o contraditório à parte adversa.
Ademais, não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco e que gerou majoração súbita da exação.
Conforme entendimento do E.
STJ, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, ante a inexistência dos requisitos cumulativos para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas.
Atendido, cite-se.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 16:15
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/01/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 27/12/2024 Número de referência: 1270195
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19/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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