TRF2 - 5011361-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011361-89.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARTHUR FRANCISCO FILHOADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço especial. O requerimento administrativo formulado em 31.10.2023 (NB: 211.705.239-2) foi indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais.
Até a DER foram apurados pelo INSS, 28 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição comum. O autor, todavia, alega ter desempenhado atividades prejudiciais à saúde nos períodos, a saber: - De 02/05/1980 a 30/07/1981, na Santa Martha Administradora de Bens e Servicos Ltda; - De 12/04/1984 a 30/06/1984, na Carlos Roberto Pereira de Queiroz; - De 12/05/1984 a 30/06/1984, na Carlos Roberto Pereira de Queiroz; - De 04/09/1984 a 31/12/1984, na Cossol Couros e Ossos Ltda; - De 01/03/1985 a 16/09/1985, na Frigorifico Central Ltda; - De 01/02/1986 a 22/07/1987, na A N Comercio de Carnes Ltda; - De 01/05/1988 a 17/05/1988, na A N Comercio de Carnes Ltda; - De 01/08/1988 a 06/07/1989, na Frigobom Frigorifico Gado Bom Ltda; - De 03/12/1990 a 02/03/1991, na Comercial de Carnes Lamego Ltda; - De 03/12/1990 a 12/1990, na J.N.Dos Santos Miranda; - De 02/05/1991 a 30/06/1991, na Comercial de Carnes Lamego Ltda; - De 01/07/1991 a 01/02/1992, na Comercial de Carnes Lamego Ltda; - De 01/04/1992 a 11/08/1992, na Orla Maritima da Ilha Supermercados Ltda; - De 04/01/1993 a 01/03/1994, na Central de Carnes Campo Grande Ltda; - De 15/03/1994 a 11/08/1997, na Coop Consumo Empr Grupo CVRD e Entidades Vinculadas Ltda; - De 01/02/2000 a 03/10/2000, na Unisuper Locacoes e Consultoria Ltda; - De 02/05/2001 a 08/01/2002, na Mesquita & Mesquita Ltda; - De 01/03/2004 a 19/05/2006, na Auto Servico Laiza Ltda; - De 17/11/2006 a 31/12/2006, na Drift Comercio de Alimentos S/A; - De 01/02/2007 a 02/08/2011, na Itapoa Supermercado Ltda; - De 01/02/2007 a 12/2010, na Supermercado Mata da Praia Ltda; - De 02/05/2012 a 05/07/2012, na CMC - Comercial Multi Compras Ltda; - De 23/08/2012 a 21/09/2012, na SNF Camburi Restaurante Ltda; - De 01/11/2012 a 06/03/2013, na DMA Distribuidora S/A; - De 17/09/2013 a 12/02/2014, na Dall'Orto Dalvi & Cia Ltda; - De 01/07/2014 a 17/11/2014, na Lindomar Xavier da Silva - Auto Servicos; - De 01/03/2015 a 30/07/2015, na Big Pastel e Cia Ltda; e - De 04/01/2016 a 09/04/2017, na Wanderson de Oliveira Perovano Sustenta que durante os lapsos citados exerceu atividades na função como açougueiro, tendo as atribuições de preparar carnes para comercialização, pesar, fatiar, desossar e cortar, adentrando nas câmaras frias, exposto a agentes biológicos prejudiciais à saúde e ruído acima do limite de tolerância previsto na norma previdenciária. Como meio de prova, apresentou cópias de suas CTPS, bem como laudos técnicos de empresas diversas das trabalhadas, referente às pessoas diversas também, e PPP de terceiro. Pois bem.
Para a comprovação da atividade especial até a Lei 9.032/95 – 28.4.1995, bastava ao segurado demonstrar o exercício da profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço (listadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79).
Após sua vigência, em 29.4.1995, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo necessária, a partir daí a demonstração da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 (vigência da Lei 9.0,32/95).
A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, passou a ser exigido prova pericial da insalubridade pelo rol legal ou comprovada em concreto, bem como da especial condição de nocividade ou periculosidade, sendo a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, retratando as condições em que o trabalho foi efetivamente prestado.
Para os trabalhos executados a partir de janeiro de 2004, o PPP passou a ser indispensável para comprovar tempo de serviço especial.
Esse documento, contudo, é individual, na medida que o PPP de pessoa diversa não pode servir como prova apta. No caso, como se nota, os únicos documentos referentes ao autor e suas atividades apresentados são as CTPS's informando a funções exercidas e o respectivo empregador. Para as atividades exercidas até 28.4.1995, entendo que não cabe o enquadramento pela categoria profissional só com base nas anotações na CTPS, indicando a função como açougueiro, por não possuir previsão nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Sabe-se que a exposição a agentes biológicos confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, conforme previsão contida nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 – para aquelas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97-, bem como com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, sendo inclusive, prescindível o estabelecimento de nível máximo de tolerância (análise qualitativa) para ser caracterizada a sua nocividade.
Nos termos do item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade os profissionais que trabalham: 1.
Em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; 2.
Com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; (destaquei) 3.
Em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; 4.
Com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;(destaquei) 5.
Em galerias, fossas e tanques de esgoto; 6.
Esvaziamento de biodigestores; e 7.
Coleta e industrialização do lixo.
Assim, em regra, o trabalho como açougueiro na preparação de carnes para comercialização (consumo em geral) não pode ser considerado especial, já que a previsão contida no item 3.0.1 do Anexo ao Decreto 3.048/99, refere-se ao contato com resíduos de animais deteriorados ou infectados.
Sobre o agente físico ruído, além da necessidade do formulário ou PPP ser baseado em laudo técnico para comprovar a sua nocividade no ambiente de trabalho, ainda que se trate de período anterior ao advento do Decreto nº. 2.172/1997, ele só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância.
Conforme a legislação previdenciária, só se considera tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior a: - 80 dB(A), até 05.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64; - 90 dB(A), entre 06.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99; - 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº. 4.882/2003, que alterou o Decreto nº. 3.048/99.
Em relação à exposição ao frio, o código 1.1.2 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como insalubre o trabalho com exposição a temperatura inferior a 12º Celsius.
Já, o código 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 classificava o frio como agente nocivo sem mencionar limite de tolerância.
Desse modo, o trabalho efetivamente comprovado em câmaras frigoríficas e em fabricação de gelo até 5.3.1997 podem ser reconhecidos como especiais, sem necessidade de comprovação de temperatura no local de trabalho.
A partir de 6.3.1997, necessário a apresentação de laudo técnico comprovando a sua nocividade. A parte autora, por sua vez, requer que seja realizada perícia para comprovar a condição especial de seus trabalhos em todos os períodos laborais, o que indefiro. Além da complexidade, tratam-se de diversos vínculos de empregos executados em locais diversos entre os anos de 1980 e 2017.
O fato, por si só, de exercer função como açougueiro ou correlata, não pode garantir que exista semelhança em todas as atividades/ambientes laborais.
Deve-se comprovar também que exerceu as mesmas atribuições e em locais parecidos, em empresas/empregadores com o mesmo ramo de atividade, situação não demonstrada nos autos. Esclareça-se que o art. 277, I, da IN n. 128/2022, dispõe que: Art. 277.
Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; (Sem negrito no original).
Em vista dos comprovantes de inscrição e situação cadastral juntados no evento 1, DOC11, reputo para que os laudos técnicos periciais apresentados nos autos sirvam como prova emprestada, necessário que o autor comprove que trata-se de "mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho". É certo que, de acordo com a legislação previdenciária, cabe ao empregador fornecer o PPP ao empregado em caso de desligamento e, periodicamente, ao INSS para fins de fiscalização. A comprovação da exposição a agente nocivo é feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pelo empregador com base em LTCAT, ou documento similar para os períodos anteriores ao ano de 2004.
Contudo, é ônus da parte autora também comprovar os fatos por ela alegados. Aplica-se, ao caso, o Enunciado FONAJEF nº 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Quanto ao pedido para averbação do período de 2.1.1976 a 20.2.1976, tendo como empregador Cláudio Barboza, afere-se que o contrato de trabalho citado foi anotado em CTPS emitida em 7.5.1975.
Sobre ele, ainda, há informação de FGTS. evento 1, DOC7 A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa.
A Súmula nº 255 do Supremo Tribunal Federal enuncia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho também dispõe que “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”.
Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário.
Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova absoluta contrária à veracidade da anotação na CTPS.
As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. É princípio geral de direto que a boa-fé se presume, a má-fé se prova.
O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum.
A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal.
Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
No presente caso, o INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade, razão pela qual resta comprovado o vínculo de emprego no período de 2.1.1976 a 20.2.1976 - empregador: Cláudio Barboza (tempo de contribuição e carência).
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos que as atividades exercidas entre 1980 e 2017 tratam-se de "mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho" dos laudos técnicos periciais apresentados. Com a juntada de documentação nova, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011361-89.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARTHUR FRANCISCO FILHOADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
18/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/05/2025 08:56
Determinada a citação
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19/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:50
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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