TRF2 - 5048350-22.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048350-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAYCE GOSTON URSULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALEXANDER FERREIRA DA MOTTA (OAB RJ161640) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes e ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador." -
25/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34, 35 e 36
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048350-22.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GLAYCE GOSTON URSULA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ALEXANDER FERREIRA DA MOTTA (OAB RJ161640) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a juntada do termo de curatela definitiva, MANTENHO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida no Evento 14.1.
Assim, intime-se a CEAB-DJ, para que comprove nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Em paralelo, determino a realização de perícia médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) Dr(a).
PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER, neste ato nomeada perita do Juízo, local SALA DE PERÍCIAS, na Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, em 18/08/2025, às 14:30h, cientificando-o de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme o disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02, de 16 de dezembro de 2024.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607- 53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes e ao MPF, pelo prazo de 15 (quinze, que deverá ser computado em dobro para o Réu) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Juntado(s) o(s) laudo(s) e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7- 10-2014, do CJF.
Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
Tudo cumprido, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento). -
12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:04
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAYCE GOSTON URSULA <br/> Data: 18/08/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE M
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12/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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18/03/2025 09:22
Juntada de Petição
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10/03/2025 05:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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11/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:41
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:42
Determinada a intimação
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09/10/2024 11:37
Alterado o assunto processual - De: Idoso - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:50
Determinada a intimação
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31/07/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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