TRF2 - 5057201-84.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:04
Determinada a intimação
-
19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 12:48
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/07/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/07/2025 16:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
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04/07/2025 16:58
Transitado em Julgado
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04/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057201-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ERNANDES JOSE AUGUSTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 01:41
Juntada de Petição
-
23/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/04/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 12:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/04/2024 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/02/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/02/2024 06:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/02/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/02/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/02/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/02/2024 21:06
Conhecido o recurso e não provido
-
31/01/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/11/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2023 18:46
Determinada a intimação
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29/11/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/11/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/11/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/11/2023 11:57
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/11/2023 08:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/11/2023 15:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/11/2023 15:49
Determinada a citação
-
08/11/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2023 15:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03S)
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08/11/2023 15:02
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 08/11/2023 15:30. Refer. Evento 37
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08/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/11/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Petição
-
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
30/10/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/10/2023 13:43
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 08/11/2023 15:30. Refer. Evento 29
-
11/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:44
Despacho
-
10/10/2023 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/09/2023 17:35
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 11/10/2023 17:30. Refer. Evento 16
-
22/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/09/2023 15:17
Despacho
-
21/09/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Petição
-
19/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
24/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 13:12
Despacho
-
21/07/2023 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2023 20:07
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 28/09/2023 13:30
-
13/07/2023 16:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03S para CESOLRIOA)
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2023 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 12:03
Determinada a intimação
-
25/06/2023 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2023 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 16:12
Determinada a intimação
-
22/05/2023 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 12:50
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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