TRF2 - 0152823-17.2017.4.02.5158
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:06
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0152823-17.2017.4.02.5158/RJ AUTOR: ESDRAS DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 9.16, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a implantar, na folha do autor, o pagamento da GACEN nos mesmos patamares devidos aos servidores ativos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conformidade com a tese firmada pelo Pleno do STF no julgamento do RE 870.947/SE (20/09/2017).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade de Justiça, diante do documento de fl. 32.
E pelo acórdão do ev. 29.2, abaixo transcrito: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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01/07/2025 15:08
Transitado em Julgado
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01/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0152823-17.2017.4.02.5158/RJ RECORRIDO: ESDRAS DOS SANTOS DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARANHA FREITAS (OAB RJ124069) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. 2.
O processo estava suspenso, aguardando a TNU julgar o Tema 235 afetado como representativo da controvérsia (PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001), o qual transitou em julgado em 18/06/2025 (PUIL 2597/DF no STJ), firmando tese no seguinte sentido: A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3.
Portanto, conclui-se que não é paga de forma individualizada, de modo que é devida a paridade, nos termos do art. 41, §8.º, da CF/88. 4.
No caso presente, impõe-se a inadmissão do recurso, pois o acórdão recorrido está alinhado à referida decisão. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 17:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 17:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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13/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 03:44
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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01/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/09/2020 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2020 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/09/2020 19:30
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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07/08/2020 18:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão para Exame de Admissibilidade
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22/10/2019 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2019 18:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2019 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2019 14:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/10/2019 11:31
Remessa Interna ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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16/10/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2019 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/09/2019 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/09/2019 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/09/2019 13:10
Juntada - Julgamento
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06/09/2019 14:40
Julgamento - Referendada a Decisão Monocrática - por unanimidade
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05/09/2019 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/09/2019 14:07
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2019 14:00:00</b><br>Sequencial: 12
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31/07/2019 17:21
Autos com Juiz para Relatório/Voto
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02/07/2019 15:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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02/07/2019 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS - EXCLUÍDA
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22/03/2019 07:03
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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21/02/2019 17:49
Devolução de Remessa - (JRJOTL-ROGERIO ARMSTRONG VASCONCELOS SILVA DE OLIVEIRA)
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21/02/2019 16:58
Juntada - (JRJPWJ-RALPH DOS SANTOS GUIMARÃES JUNIOR)
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11/02/2019 21:54
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Contrarrazões - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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11/02/2019 21:53
Intimação de Informação de Secretaria - Registro no Sistema - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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11/02/2019 15:15
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
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11/02/2019 15:14
Devolução de Remessa - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
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11/02/2019 15:13
Devolução de Remessa - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
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11/02/2019 15:11
Certidão - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
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17/09/2018 12:59
Juntada - (JRJKKJ-AMANDA LAURIANO ARAÚJO)
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27/08/2018 16:29
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Recurso - (JRJCXY-CRISTIANA CORREA PINA NASCIMENTO)
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27/08/2018 16:28
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Recurso - (JRJCXY-CRISTIANA CORREA PINA NASCIMENTO)
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27/08/2018 16:25
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJBZY-FABIO CORREIA PIMENTA)
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22/01/2018 16:38
Conclusão para Sentença - Com Resolução de Mérito - Julgado procedente o pedido - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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22/01/2018 16:37
Devolução de Remessa - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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22/01/2018 16:32
Certidão - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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30/10/2017 22:06
Juntada - (JRJJCF-JULIO CESAR FEIJO)
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27/09/2017 15:10
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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27/09/2017 15:09
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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22/09/2017 16:47
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJRRI-REGINALDO RODRIGUES DA SILVA)
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21/07/2017 16:37
Remessa Interna - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
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21/07/2017 16:35
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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