TRF2 - 5002775-94.2025.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 22:44
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-94.2025.4.02.5120/RJAUTOR: CRISTIANE DO NASCIMENTO ALVES MENDESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002775-94.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CRISTIANE DO NASCIMENTO ALVESADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CRISTIANE DO NASCIMENTO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 645.153.097-6).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Esclareça a divergência entre o nome constante no Registro Geral (RG) e aquele registrado no sistema e-Proc, promovendo, se necessário, a atualização de seus dados junto à Receita Federal do Brasil; 2) Formule pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos; e 3) Junte instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais ATUALIZADOS, com data de emissão não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 15, LAUDPERI1), pelo mesmo prazo acima.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:10
Juntado(a)
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11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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11/06/2025 09:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:45
Perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE DO NASCIMENTO ALVES <br/> Data: 11/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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09/04/2025 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 17:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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08/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 13:52
Juntado(a)
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08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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