TRF2 - 5042864-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042864-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMIR MONTEIRO FREITASADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 99§ 3º do CPC. 02.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 03. Promova a Secretaria a retificação do polo passivo, com a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, posto não se tratar de titular da relação jurídica em discussão. 04.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC); e 04.2.
Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 05.
Cumprido o determinado no item 04, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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16/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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