TRF2 - 5003762-91.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 14:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJITP01
-
10/09/2025 14:39
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003762-91.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE ALVES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS. EM RELAÇÃO AO FATOR DE RISCO "VIBRAÇÕES", ESTA TURMA RECURSAL POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À NHO-09, DA FUNDACENTRO (01/2013), QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÕES DE CORPO INTEIRO, O AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DEVE SER AFERIDO POR AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NO CASO, O AUTOR NÃO COMPROVA QUE OS VALORES DE VIBRAÇÃO FORAM SUPERIORES AO DE RISCO PROVÁVEL OU DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA ISO 2631, NA NHO-09 DA FUNDACENTRO OU MESMO NO ANEXO 8 DA NR 15.
ALÉM DISSO, QUANTO AO PONTO, PARA O MESMO PERÍODO, O PPP INFORMA TRÊS VALORES DE EXPOSIÇÃO DIFERENTES, SITUAÇÃO A TORNAR DUVIDOSA A IDONEIDADE DESSE DOCUMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (Evento 21).
O recorrente postula o seguinte (Evento 26): Decido.
O cerne da controvérsia recai quanto à especialidade do período de 01/08/1998 até DER, laborado na empresa SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
A mencionada empresa empregadora está em atividade, razão pela qual cabia à parte autora, antes de ajuizar a presente ação, buscar, perante aquela, toda a documentação técnica capaz de comprovar a alegada exposição nociva.
Cumpre observar que, na hipótese de eventual resistência do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENDIÁRIO. [...] De acordo com o que já foi resolvido alhures, as diretrizes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 determinam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo empregador e entregue ao empregado com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
O parecer emitido pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro de segurança subsidia tanto a empresa na elaboração do PPP quanto o trabalhador na verificação de seu correto enquadramento segundo as condições de labor aferidas na perícia.
Daí a importância de que o formulário do perfil profissiográfico seja fornecido acompanhado do respectivo LTCAT.
Da mesma forma que não existe norma expressa e literal que obrigue o empregador a anexar o laudo técnico, também não existe justificativa razoável para que a empresa deixe de fornecê-lo. É bom lembrar que nas relações de trabalho deve imperar o princípio da boa-fé objetiva, sendo a transparência uma de suas faces.
Sopesando o comando constitucional invocado pela recorrente - que também se caracteriza por um alto grau de abstração (Súmula/STF nº 636) - com os princípios que norteiam as relações privadas, em especial aqueles orientados à proteção do polo hipossuficiente, entende-se que andou bem o Tribunal Regional ao manter a obrigação de as empresas entregarem os PPPs acompanhados dos laudos técnicos correspondentes (TST, AIRR - 10074-88.2013.5.15.0043, 3ª Turma, Publicação: 01/03/2019). À luz das premissas acima, não merece acolhida o pedido de produção de prova pericial, a qual, quando muito, deve ser realizada de forma apenas subsidiária. No mérito da especialidade do tempo de serviço, observo que o PPP emitido pela referida empresa está anexado no Evento 1.7, fls. 21/22.
Para o período controverso, são apontados os seguintes fatores de risco: A exposição a ruído esteve inferior aos limites legais de 90 decibéis, até 18/11/2003, e de 85 decibéis, em diante.
Em relação ao fator de risco "vibrações", esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que, mesmo para período anterior à NHO-09, da Fundacentro (01/2013), que estabeleceu critérios e procedimentos para avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, o agente nocivo vibração deve ser aferido por avaliação quantitativa. Confira-se o voto do Exmo.
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, nos autos do recurso cível nº 5002971-46.2020.4.02.5118/RJ, julgado na sessão de 17/08/2021: No caso, o autor não comprova que os valores de vibração foram superiores ao de risco provável ou de tolerância previstos na ISO 2631, na NHO-09 da Fundacentro ou mesmo no anexo 8 da NR 15.
Além disso, quanto ao ponto, para o mesmo período, o PPP informa três valores de exposição diferentes, situação a tornar duvidosa a idoneidade desse documento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003762-91.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: SEBASTIAO JOSE ALVES NETOADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150) DESPACHO/DECISÃO Em razão da manifestação da parte autora, evento 44, prossigam-se com os autos enviando-os à Turma Recursal. -
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:08
Despacho
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003762-91.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: SEBASTIAO JOSE ALVES NETOADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 - Em razão das peças juntadas pela parte autora, prevê o art. 435 do CPC: " Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ." Portanto, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Sendo assim, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, comprovar justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno dos documentos juntados no evento 29.
Havendo justificativa plausível, prossigam-se com os autos enviando-os à Turma Recursal. -
12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:06
Determinada a intimação
-
12/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
12/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 10:53
Despacho
-
28/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 14:14
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2025 08:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:47
Determinada a intimação
-
04/10/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 12:18
Despacho
-
02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5087971-60.2023.4.02.5101
Nilcemar Pereira de Moraes
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2024 16:52
Processo nº 5104405-90.2024.4.02.5101
Gabriel Guidi Cardoso
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Roberto Hugo da Costa Lins Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104405-90.2024.4.02.5101
Gabriel Guidi Cardoso
Uniao
Advogado: Patrick Lohann Beloti Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 14:53
Processo nº 5102006-25.2023.4.02.5101
Jaymira Ana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 13:20
Processo nº 5013593-09.2023.4.02.5110
Claudia Carvalho Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 15:17