TRF2 - 5087971-60.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:03
Determinada a intimação
-
06/08/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 15:48
Determinada a intimação
-
24/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087971-60.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NILCEMAR PEREIRA DE MORAESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:39
Determinada a intimação
-
04/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/07/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO01
-
04/07/2025 16:55
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/06/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087971-60.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NILCEMAR PEREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/03/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
04/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 11:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/03/2024 18:32
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/01/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/01/2024 16:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
26/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2023 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/11/2023 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
23/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
23/11/2023 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/11/2023 16:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/11/2023 14:31
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/11/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/10/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 15:04
Determinada a intimação
-
24/10/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 09:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
23/10/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/10/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/10/2023 18:52
Determinada a intimação
-
20/10/2023 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/09/2023 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/09/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 19:23
Alterado o assunto processual
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2023 15:04
Determinada a citação
-
16/08/2023 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004424-45.2021.4.02.5117
Janaina Araujo Correia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006180-14.2024.4.02.5108
Anisio Santos de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 15:42
Processo nº 5003886-64.2025.4.02.5104
Luiz Bezerra de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001810-67.2025.4.02.5104
Marcio do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058166-91.2025.4.02.5101
Microimagem Lab de Anatomia Pat e Citopa...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00