TRF2 - 5058166-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 73, 74, 75, 76 e 77
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
05/09/2025 09:30
Juntada de Petição
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 79
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73, 74, 75, 76, 77
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73, 74, 75, 76, 77
-
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 16:53
Concedida a Segurança
-
19/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60
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14/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58, 59, 60
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058166-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDAADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: ONCOCLINICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: INSTITUTO ONCOCLÍNICAS DE ENSINO, PESQUISA E DECUAÇÃO MÉDICA CONTINUADA (IOPEMC),ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: CENTRO DE EXCELENCIA DE RADIOTERAPIA DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO MICROIMAGEM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA, ONCOCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO S/A, ONCOCLÍNICAS RIO DE JANEIRO S/A, INSTITUTO ONCOCLÍNICAS DE ENSINO, PESQUISA E EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA - IOPEMC, CENTRO DE EXCELÊNCIA DE RADIOTERAPIA DO RIO DE JANEIRO S/A e RADIOTERAPIA BOTAFOGO S/A impetram mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente suspender a exigibilidade da exação questionada na ação (resultante da metodologia de cálculo da dedução em dobro do PAT mais gravosa), nos termos do art. 151, IV do CTN e, como meio de implementação da medida, seja assegurado provisoriamente o seu direito de apurarem a parcela dedutível do IRPJ a título de benefício do PAT mediante: a) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) sobre o total das despesas incorridas no programa de alimentação; e b) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) no cálculo do limitador da dedução (4% do imposto devido).
Requerem, ainda, não sejam aplicadas as restrições ao cálculo do benefício da dedução do PAT trazidas pelo D. 10.854/2021, inclusive a previsão de que: a) a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário-mínimo; b) a dedução será aplicável apenas às despesas com alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos; e c) o benefício de alimentação possua o mesmo valor para todos os trabalhadores.
Ao final, requerem a confirmação das medidas, reconhecendo-se o direito de apurarem a parcela dedutível do IRPJ a título de benefício do PAT previsto no art. 1º da L. 6.321/1976 mediante: a) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) sobre o total das despesas com incorridas no programa de alimentação; e b) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) no cálculo do limitador da dedução (4% do imposto devido).
Requerem, ainda, não sejam aplicadas as restrições ao cálculo do benefício da dedução do PAT trazidas pelo D. 10.854/2021, em seu art. 186 (que altera a redação do art. 645 do RIR/2018) e art. 172, parágrafo único, inclusive as previsões de que: a) a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário-mínimo; b) a dedução será aplicável apenas às despesas com alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos; c) o benefício de alimentação possua o mesmo valor para todos os trabalhadores.
Subsidiariamente, requerem sejam afastados os efeitos do D. 10.854/2021, com as limitações previstas no artigo 172, parágrafo único, e artigo 186, ao dar nova redação para o art. 645 do RIR/18, para a apuração do IPRJ do exercício de 2021, em atenção ao princípio da anterioridade anual/exercício (art. 150, III, “b” da CF/88), a fim de que as restrições ali previstas se projetem apenas a partir de 2022.
Por fim, requerem seja declarado o direito das impetrantes de apurarem e recomporem o IRPJ desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento do feito, incluindo também o período de curso da ação, nos moldes da segurança concedida, declarando-se o seu direito de reaver o indébito correlato, via restituição judicial (precatório) ou compensação administrativa com quaisquer tributos federais, devidamente corrigido pela SELIC, desde a data de cada pagamentos indevido/a maior.
Como causa de pedir, afirmam que têm como objeto social, entre outros, a prestação de serviços oncológicos, estando sujeitas à tributação do IRPJ pelo regime de tributação do lucro real.
Ressaltam que, por fornecerem alimentação aos empregados nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), possuem acesso ao benefício fiscal instituído pela L. 6.321/1976, com redação dada pela L. 14.442/2022, que estabelece a possibilidade de dedução em dobro dos dispêndios com a alimentação dos empregados no lucro tributável.
Alegam que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 79, com efeito vinculante a todos os contribuintes, externou seu posicionamento no sentido de que “o cálculo de incentivo fiscal de dedução em dobro do imposto deve ter como base, sempre, a aplicação do percentual de 15% (alíquota do IR) sobre o total das despesas de custeio”.
Sustentam que, ao contrário do que entende a Receita Federal, deve ser aplicada sobre as despesas do PAT a alíquota final e efetiva, que é de 15% + 10% (variável conforme o valor do lucro), nos casos dos contribuintes que apuram o lucro real em parcela superior a R$ 240.000,00 anuais.
Alegam que esse equivocado entendimento vem sendo também adotado quanto ao limitador de 4% do imposto devido, eis que o Fisco não vem permitindo ser computado o IRPJ devido a título do adicional de 10%.
Sustentam que não há qualquer regra na legislação que disciplina o benefício do PAT autorizando a exclusão, no cômputo da parcela dedutível do imposto ou mesmo do limitador da dedução, do adicional de IRPJ de 10%.
Alegam, ainda, violação ao princípio da anterioridade anual do IRPJ e da segurança jurídica.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 6 determinando que apenas o primeiro impetrante da inicial (ONCOCLÍNICAS RIO DE JANEIRO S/A) permaneça no polo passivo, devendo os demais proporem ações próprias, livremente distribuídas.
Impetrantes apresentaram embargos de declaração e, em seguida, agravo de instrumento, tendo o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para manter o litisconsórcio ativo apresentado na inicial do mandado de segurança (ev. 43).
União manifesta interesse no feito no ev. 51.
Informações no ev. 52 em que a autoridade coatora discorre sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e a forma de dedução do imposto de renda prevista na legislação.
Alega que a legislação veda expressamente a redução do adicional do imposto e que, no tocante à desoneração de tributos, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal.
Sustenta, ainda, que a dedução relativa ao incentivo fiscal do PAT deve ser considerada isoladamente, não podendo exceder a 4% do imposto de renda devido e não considerando o valor do adicional de 10%.
Decido.
A liminar em mandado de segurança deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR. Ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença. (rc) -
13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:34
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 36, 37, 38 e 39
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009739-40.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097394020254020000/TRF2
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39
-
24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25
-
18/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:51
Juntada de Petição
-
16/07/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097394020254020000/TRF2
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:27
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:04
Juntada de Petição
-
23/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7, 9, 10, 11 e 12
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058166-91.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDAADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: ONCOCLINICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: ONCOCLINICAS RIO DE JANEIRO S.
A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: INSTITUTO ONCOCLÍNICAS DE ENSINO, PESQUISA E DECUAÇÃO MÉDICA CONTINUADA (IOPEMC),ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: CENTRO DE EXCELENCIA DE RADIOTERAPIA DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)IMPETRANTE: RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o artigo 12 da Resolução n. 2018/00017, de 26 de março de 2018, da Presidência do TRF da 2ª Região: Art. 12.
As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu de que dispuser.
Considerando que, no caso concreto, o número elevado de 6 litisconsortes ativos facultativos pode comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, deverá permanecer no polo ativo apenas o primeiro impetrante da petição inicial (ONCOCLÍNICAS RIO DE JANEIRO S/A), devendo os demais proporem ações próprias, livremente distribuídas. II - Evento 3 - Ao subscritor da petição inicial para esclarecer, no prazo de 15 dias, se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994 Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.(sp) -
13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:08
Juntada de peças digitalizadas
-
13/06/2025 13:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
-
12/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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