TRF2 - 5042378-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042378-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835)DESPACHO/DECISÃOdetermino a suspensão do presente processo, no aguardo do desate do referido recurso representativo de controvérsia ou até que venha novo pedido da parte autora, então voltando conclusos -
10/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/07/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042378-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO DA CRUZ RIBEIROADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO Evento 10, PET1 - Os esclarecimentos do Autor cingem-se a justificar a diferença de objeto entre esta ação, que trata de repetição de indébito por incidência de imposto de renda sobre as verbas trabalhistas: dobra e folgas indenizadas, distintas da imunidade vindicada também relativamente ao adicional de intervalo, postulada no primeiro dos processos detectados como possivelmente preventos (5038294-90.2025.4.02.5101 - evento 2, INF1).
Não esclarece, todavia, a identidade de causas de pedir com o segundo daqueles processos detectados (5104900-71.2023.4.02.5101 - evento 2, INF1), nos qual já obteve o provimento jurisdicional relativamente às exatas mesmas verbas trabalhistas: dobra e folgas indenizadas. Neste contexto, atento à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça1, que qualifica como litigância abusiva a desnecessária fragmentação do pedido em várias ações, sendo que, no caso, tal conduta ainda eventualmente possibilitaria burla ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º)2, e ao de requisitórios de pagamentos (RPV/Precatório) devidos pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100)1, ao Autor para, no prazo de 5 dias, esclarecer o que pretendia com a fragmentação dos pedidos, quando poderia/deveria ter ajuizado uma única ação contemplando todos os anos calendários relativos à mesma causa de pedir. 1.
Recomendação CNJ nº 159/2024. Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. 2.
Lei nº 10.259/2001.
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. 1.
Constituição Federal.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. -
25/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:54
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:53
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:10
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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