TRF2 - 5001119-12.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:50
Determinada a intimação
-
11/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001119-12.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: RIBERTO SERGIO DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 10.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a incluir em favor do autor o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indeferida a gratuidade de justiça, diante das fichas financeiras acostadas no evento 1, FINANC9.
E pelo acórdão do ev. 23.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 16:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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23/07/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/06/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001119-12.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: RIBERTO SERGIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:11
Negado seguimento a Recurso
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25/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/06/2025 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 18:37
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/03/2024 11:14
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2024 15:17
Juntada de Petição
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19/02/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/02/2024 06:22
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/12/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/12/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2023 14:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/12/2023 14:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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08/12/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/10/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:01
Despacho
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25/04/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2023 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 12:23
Determinada a citação
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13/03/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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