TRF2 - 5011976-50.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011976-50.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S AADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega, em síntese, prescrição de 11 CDA's, sendo que este Juízo afastou a prescrição de 3 destas, bem como, intimou a exequente a se manifestar sobre eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição em relação às demais, pois pelos dados constantes dos autos, estas poderiam estar prescritas (decisão de EVENTO 26). A executada apresentou pedido de reconsideração no EVENTO 30 em que afirma, em síntese, que a providência estipulada pelo julgador é incabível, pois o rito das execuções fiscais não admite dilação probatória; que a matéria discutida é de direito e de ordem pública (extinção do crédito pela prescrição ordinária), cuja análise independe de dilação probatória; que a União já teve a oportunidade de se manifestar sobre a alegada prescrição, mas permaneceu silente em relação às inscrições mencionadas; que, embora a União Federal tenha alegado a celebração de transações em 2020 e 2021, ambas rescindidas, as quais supostamente interromperiam o prazo prescricional dos créditos tributários executados, não demonstrou, de forma inequívoca, que as inscrições discutidas foram efetivamente abrangidas pelos referidos instrumentos jurídicos; que a questão encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, na forma do artigo 507 do CPC. Finalmente, a executada requer o imediato encerramento do prazo fixado para manifestação da União Federal, com a consequente conclusão dos autos para decisão definitiva acerca da alegada prescrição ordinária incidente sobre os créditos tributários em debate.
A União, no EVENTO 31, informou os parcelamentos relativos às inscrições. Relatados, decido. Ressalta-se, primeiramente, que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício por este Juízo, e pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em preclusão em relação a esta matéria.
A pretensão do executado em obstaculizar a faculdade da União em apresentar fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição não encontra amparo legal ante a indisponibilidade do interesse público e o fato de ser o tema igualmente matéria de ordem pública.
Ademais, a União em sua petição de EVENTO 24 alegou que: " ...
Na fase administrativa a excipiente celebrou parcelamentos e realizou pagamentos de parcelas das CDA's exequendas.
A título de exemplo faz a juntada anexo das consultas SIDA das CDA's 72 6 19 006783-59 e 72 7 20 008606-06.
Na CDA's 72 6 19 006783-59 o início do termo da prescrição foi 23.072018 e na CDA 72 7 20 008606-06 o início da prescrição foi em 21.08.08.2019 (vide débitos Referência prescrição).
Ademais, em 2020 e 2021 foram realizadas duas transações tributárias.
Ambas foram rescindidas ... " Ou seja, a exequente informou de forma genérica que houve o parcelamento das inscrições, mas apenas juntou extratos de duas delas.
Por este motivo, a decisão de EVENTO 26 intimou a União para se manifestar sobre a prescrição em relação às demais inscrições. Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar a prescrição em relação às CDA's 72 6 19 006728-22, 72 6 19 006782-78, 72 6 19 006781-97, 72 6 18 008251-39, 72 7 18 001102-93, 72 6 19 004433-94, 72 7 19 001553-10, 72 6 19 006727-41: CDA DATA VENCIMENTOMAIS ANTIGODATA ENTREGA DECLARAÇÃO 72 6 19 006728-22 25/06/2012 (EVENTO 1-CDA7) 17/06/2017 (EVENTO31-PET1) 72 6 19 006782-78 25/09/2013 (EVENTO1-CDA9) 20/08/2018 (EVENTO31-PET2) 72 6 19 006781-97 25/10/2013 (EVENTO1-CDA10) 20/08/2018 (EVENTO31-PET3) 72 6 18 008251-39 25/06/2013 (EVENTO31-PET4, fl. 3) 19/07/2013 (EVENTO1-CDA11) 72 7 18 001102-93 23/05/2014 (EVENTO31-PET5, fl. 3) 23/06/2014 (EVENTO1-CDA12) 72 6 19 004433-94 25/09/2015 (EVENTO 1-CDA13) 21/10/2015 (EVENTO31-PET6) 72 7 19 001553-10 25/09/2015 (EVENTO 1-CDA14) 21/10/2015 (EVENTO31-PET7) 72 6 19 006727-41 25/05/2012 (EVENTO 1-CDA15) 17/06/2017 (EVENTO31-PET8) Todas as inscrições mencionadas acima foram parceladas nos períodos de 20/11/2020 a 14/11/2021 e 26/11/2021 a 10/12/2022, marcos interruptivos da prescrição, que se reiniciou com a rescisão do acordo (fl. 7, EVENTO 31-PET1, PET2, PET3; fl. 09, EVENTO31-PET4; fls. 07/08, EVENTO31-PET5; fl. 18, EVENTO31-PET6 e PET7; fls. 08/09, EVENTO31-PET8). Isto posto, não estão prescritas as CDA's 72 6 19 006728-22, 72 6 19 006782-78, 72 6 19 006781-97 e 72 6 19 006727-41, pois não decorreram cinco anos: entre a data da constituição - que corresponde a data da entrega da declaração (2017 e 2018) - e a adesão ao primeiro parcelamento (11/2020); entre a rescisão do primeiro parcelamento (14/11/2021) e a adesão ao segundo parcelamento (26/11/2021); entre a rescisão do segundo parcelamento (12/2022) e o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 12/04/2023.
O documento anexado no EVENTO 31-PET10 nos mostra que os débitos do PA 13766.720812/2014-79 - CDA'S 72 6 18 008251-39 e 72 7 18 001102-93 - também foram parcelados no período de 23/10/2014 a 29/09/2017.
Isto posto, as referidas inscrições também não estão prescritas, pois não decorreram cinco anos: entre sua constituição mais recente (19/09/2014 e 21/08/2014) e a adesão ao parcelamento mencionado acima (23/10/2014); entre a rescisão do referido parcelamento (09/2017) e a adesão ao parcelamento firmado em novembro de 2020; entre a rescisão do primeiro parcelamento (14/11/2021) e a adesão ao segundo parcelamento (26/11/2021); entre a rescisão do segundo parcelamento (12/2022) e o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 12/04/2023. Já a CDA 72 6 19 004433-94 visa à cobrança de COFINS e multa de mora, com vencimentos de 25/09/2015 a 22/12/2017.
Os débitos com vencimento mais antigos - 25/09/2015, 23/10/2015 e 15/02/2016 - foram constituídos mediante entrega de declaração, respectivamente em 21/10/2015, 23/11/2015 e 09/08/2017 (fls. 3/4, EVENTO 31-PET6).
Tendo em vista que todos os débitos foram parcelados nos períodos 20/11/2020 a 14/11/2021 e 26/11/2021 a 10/12/2022, apenas a competência constituída em 21/10/2015 está prescrita, pois decorreu prazo superior a cinco anos desde a constituição até a adesão ao parcelamento.
Já a CDA 72 7 19 001553-10 visa à cobrança de PIS e multa de mora, com vencimentos de 25/09/2015 a 22/12/2017.
Os débitos com vencimento mais antigos - 25/09/2015, 23/10/2015 e 25/02/2016 - foram constituídos mediante entrega de declaração, respectivamente em 21/10/2015, 23/11/2015 e 09/08/2017 (fls. 3/4, EVENTO 31-PET7).
Tendo em vista que todos os débitos foram parcelados nos períodos 20/11/2020 a 14/11/2021 e 26/11/2021 a 10/12/2022, apenas a competência constituída em 21/10/2015 está prescrita, pois decorreu prazo superior a cinco anos desde a constituição até a adesão ao parcelamento. - Isto posto, em conclusão: - Rejeito o pedido de reconsideração formulado pela executada no EVENTO 30, pelos fundamentos expostos acima; - Acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de EVENTO 20 apenas para reconhecer a prescrição da competência constituída em 21/10/2015 das CDA's 72 6 19 004433-94 e 72 7 19 001553-10, na forma dos fundamentos acima; - Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram na demanda, os honorários devem ser fixados de forma recíproca, aos advogados da executada e e ao procurador da exequente.
Tendo em vista que na execução fiscal já consta a previsão do encargo legal de 20%, deixo de fixar condenação em verba honorária em desfavor da executada; - Os honorários devidos pela União serão fixados tendo por base o proveito econômico obtido - que corresponde ao valor das competências tidas por prescritas, que deverão ser informadas pela exequente, no prazo de quinze diaa, para fins de sua fixação; - Intimem-se as partes desta decisão; - Nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação. -
16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
05/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Petição
-
02/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2024 18:55
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 21:07
Juntada de Petição - PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A (ES033090 - MATEUS BUSTAMANTE DIAS)
-
13/03/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/02/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Petição
-
07/02/2024 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2024 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
09/01/2024 16:13
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
29/09/2023 17:08
Juntada de Petição
-
04/09/2023 17:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIAO FEDERAL (Pessoa Jurídica) - EXCLUÍDA
-
04/08/2023 09:54
Determinada a citação
-
02/08/2023 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 17:30
Juntada de Petição
-
12/04/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007167-62.2020.4.02.5117
Luci Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingryd Faiad Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2022 07:11
Processo nº 5010586-27.2023.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Prolar Comercio Servicos e Locacao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006912-05.2023.4.02.5116
Luiz Marcelino
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2024 13:50
Processo nº 5002963-39.2019.4.02.5107
Ruth Pinto de Souza Macullo
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2024 10:59
Processo nº 5001727-61.2024.4.02.5112
Carlos William Xavier
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:41