TRF2 - 5002938-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002938-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GLAUCO CARDOSO DA CONCEICAOADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO GLAUCO CARDOSO DA CONCEICAO ajuizou a presente demanda contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual pleiteia a anulação das questões n.º 19, 34, 40, 51, 58 e 80 do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Emenda à inicial no evento 4, EMENDAINIC1 requerendo a inclusão nos pedidos "A declaração de nulidade do item 7.2.30.10 do edital, e da consequente eliminação do autor, revertendo o referido ato para que o mesmo conste como aprovado, e possa ser nomeado futuramente, caso haja número de vagas".
Contestação da União no evento 13, CONT1.
Impugna a AJG.
Alega a incompetência do Juízo.
Aduz a ilegitimidade passiva da UFF e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal.
Requer a formação de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, diz que não cabe ao Poder Judiciário substituir critérios de seleção e avaliação em concursos públicos, por se tratar de mérito administrativo, reservado à discricionariedade da Administração Pública, cabendo-lhe apenas observar os contornos da legalidade do ato administrativo e que o pleito autoral violaria o princípio da isonomia.
Réplica no evento 17, REPLICA1.
Afirma que busca unicamente o controle de legalidade dos atos da administração, repisando os fatos e fundamentos da exordial.
Requer a produção de prova pericial. Intimada a parte ré para especificação de provas no evento 19, DESPADEC1.
Nada foi requerido. É a síntese do necessário.
Decido.
Da AJG A União impugnou, em sede de preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que o autor é advogado ativo que integra a Comissão de Esporte, Lazer e Saúde da Seccional OAB Niterói-RJ, além de apresentar declarações anuais de imposto de renda, em que se verifica a propriedade de bens com valor superior a R$ 1.350.000,00.
Muito embora o CPC outorgue presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência de recursos, tem o juiz o poder-dever de indeferir o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, de forma a prevenir o abuso de direito.
No caso dos autos, há elemento nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, de forma a permitir ao juízo o indeferimento do pedido.
Contata-se na DIRPF (evento 1, OUT11) que a parte autora recebe um valor razoável, o que afasta a presunção de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a Justiça Federal prevê valor módico - quase irrisório - para as custas judiciais, sendo que o novo Código de Processo Civil permite ainda que haja parcelamento, redução ou até isenção específica para determinado ato processual.
Revogo, assim, a gratuidade de justiça. Da competência Deixo de acolher a alegada incompetência do Juízo em razão do domicílio da parte autora, tendo em vista que os autos foram redistribuídos para esta 1ª Vara Federal de Petrópolis por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024. Da legitimidade/competência As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, de tal modo que a narrativa autoral conduz à legitimidade dos réus.
Desta forma, a legitimidade será analisada juntamente com o mérito. Do litisconsórcio passivo necessário Sustenta a UFF que há necessidade da retificação do polo passivo com a inclusão do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o litígio diz respeito ao concurso público realizado para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal - cargos esses que integram o quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Assiste razão à ré. Há litisconsórcio passivo necessário, pois, de fato, eventual procedência da demanda afetará diretamente o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal, que integram o quadro de servidores do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a regularização do polo passivo. Satisfeita a regularização, CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de realização de prova pericial. -
01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:35
Despacho
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01/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:00
Intimação por Edital
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05/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002938-31.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GLAUCO CARDOSO DA CONCEICAOADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, declaração de hipossuficiência. Apresentada a declaração, defiro desde já a gratuidade de justiça.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 16:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 09:02
Determinada a citação
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10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 12:04
Juntada de Petição
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06/04/2025 20:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJPET01S)
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06/04/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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