TRF2 - 5006955-41.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006955-41.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: COLEGIO NOSSA SENHORA DO AMPAROADVOGADO(A): RICARDO FURTADO (OAB RJ044127) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. I - A parte autora requereu novamente no evento 28 a produção de prova pericial contábil para fins de provar que atende os requisitos para o gozo da imunidade tributária do art. 150, VI, c, CF, previstos no art. 14, CTN. O feito foi concluso para julgamento sem a apreciação do requerimento. É o relato necessário. II - Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida discutida não é sobre a autora gozar ou não da imunidade tributária em questão, fato este incontroverso, conforme se constata na contestação da União - Fazenda Nacional (evento 15, CONT1). A questão posta é, em verdade, sobre a possibilidade de ter havido desvio de finalidade assistencial no repasse de valores à instituidora da autora, CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO, nos anos de 2008 e 2009, os quais geraram as autuações que ora se deseja anular. Segundo os processos administrativos juntados nos evento 15, PROCADM2 a evento 15, PROCADM5, os repasses à instituidora, embora não sejam vedados, devem observar procedimentos legais, como, por exemplo, a assinatura de convênio, o que não foi verificado na fiscalização fazendária, que optou por tributar os valores em discussão. Para dirimir a dúvida quanto ao cumprimento, ao menos, da finalidade e aplicação dos valores repassados à instituidora aos objetivos sociais, a perícia contábil somente teria eficácia para este fim se fosse feita nos documentos contábeis da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO, que não é parte neste processo.
Isso, em regra, não é possível, salvo autorização expressa da entidade.
Em todo caso, cabe à parte autora obter essa autorização e juntar aos autos os documentos. Também se vislumbra possível que, possuindo a CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO o seu próprio CEBAS nos anos 2008 e 2009, pudesse ser aferida tanto a sua própria imunidade quanto a sua obrigação de prestar contas de sua contabilidade à Fazenda Nacional. Com isso em vista, intime-se a parte autora para que, querendo, junte aos autos, em 30 dias: (i) a CEBAS eventualmente concedido à CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO durante os anos de 2008 e 2009; (ii) Documentos de contabilidade da CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS DE NOSSA SENHORA DO AMPARO, relativos aos anos de 2008 e 2009, bem como a sua autorização expressa para a juntada e análise da aludida pessoa jurídica.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação. -
07/08/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 21:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para decisão/despacho - 26/06/2025 15:45:30)
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006955-41.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: COLEGIO NOSSA SENHORA DO AMPAROADVOGADO(A): RICARDO FURTADO (OAB RJ044127) DESPACHO/DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais provas a serem produzidas, dou o feito por saneado.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:55
Determinada a intimação
-
23/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:30
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/03/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:19
Determinada a intimação
-
07/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/11/2024 Número de referência: 1252076
-
12/11/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/11/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:48
Determinada a intimação
-
07/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006771-83.2023.4.02.5116
Jose Cicero Pereira da Silva Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017664-86.2020.4.02.5101
Simone Araujo Rodrigues de Carvalho
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2020 07:09
Processo nº 5053324-68.2025.4.02.5101
Fabio Pereira Fernandes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 14:25
Processo nº 5005900-53.2023.4.02.5116
Danillo Gil Correa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 16:41
Processo nº 5004663-83.2024.4.02.5104
Maria das Gracas Costa Eleuterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 11:49