TRF2 - 5004663-83.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004663-83.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: MARIA DAS GRACAS COSTA ELEUTERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087) PREVIDENCIÁRIO.
ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM 2018, quando da concessão da aposentaadoria. AUTORA É PORTADOR DE ALZHEIMER e não há documento que omprove a necessdidade de ajuda de terceiros nesta data. doença degenerativa e progressiva que ensejou quadro demencial em 2024. possibilidade de retroação apenas à data do LAUDO MÉDICO DO SUS, 12/03/2024.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar à retroação do adicional de 25% para 12/03/2024, como o pagamento da diferença corrigida pela SELIC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004663-83.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS COSTA ELEUTERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 21/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 28/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 21/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 21/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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01/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004663-83.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA ELEUTERIOADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 07/05/2018 e condenar o INSS a: (i) revisar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), NB 626.267.439-3, para retroagir a DIB para o dia 10/05/2018. (ii) pagar os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 10/05/2018 até o dia 19/08/2018 (dia anterior à concessão administrativa da aposentadoria NB 626.267.439-3). Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora no ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 6, DESPADEC1).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/11/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS COSTA ELEUTERIO <br/> Data: 12/11/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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10/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:50
Determinada a intimação
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09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 13:08
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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09/08/2024 01:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2024 17:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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