TRF2 - 5030416-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030416-17.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIANA VALADAO MENEZES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 292, 321, 330 e 485, I, todos do CPC.
Custas ex lege. Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2025 14:07:57)
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18/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50066613820254020000/TRF2
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16/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50066613820254020000/TRF2
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030416-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA VALADAO MENEZES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ao que se extrai da norma, o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade.
A despeito da ausência de parâmetros legais, o referido benefício deve ser concedido somente àqueles que, de fato, estejam impossibilitados de arcar com os custos processuais, razão pela qual a jurisprudência vem adotando como critério para a concessão do benefício, ressalvadas circunstâncias específicas e devidamente justificadas, a renda mensal inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
A propósito, destaco o seguinte julgado: De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2012) Tendo isso em conta, o art. 5º da Lei nº 1.060/50 possibilita ao órgão julgador indeferir o pedido quando houver fundadas razões que afastem essa presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Nesse sentido: Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2014) [...] 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] (STJ, AgRg no AREsp 387.107/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2013) Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - Objetiva o autor a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender o magistrado que a renda mensal recebida pelo agravante é incompatível com o benefício da justiça gratuita, vez que ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda (fls. 13).
II - A decisão deve ser mantida.
A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência judiciária, bastando apenas a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
III - De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
IV - Além da referida presunção ser relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, cabe 'ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min.
Castro Filho, DJ 8/5/2006).
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda que pudesse afastar o critério objetivo adotado, deixando de demonstrar que não obstante receber renda superior ao limite de isenção do imposto de renda, não ostentaria condições de arcar com as custas, em razão de despesas essenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
VI -
Por outro lado, vale lembrar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa.
O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional.
Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento.
Precedente deste TRF.
VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. (TRF2, Ag 0016312-05.2013.4.02.0000, Des.
Abel Gomes, Primeira Turma Especializada, 18/3/2014).
No caso dos autos, a declaração de imposto de renda (Evento 21, Comprovantes 3) indica que a Autora possui condições de arcar com os custos do processo, tendo em vista a percepção de remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda, não tendo comprovado sua insuficiência através de comprovantes de gastos mensais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, apesar de intimada a atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, a Autora alegou que a presente ação não tem proveito econômico, visto que, só alcançaria a nomeação e posse se porventura passarem em todas as etapas; dessa maneira, requereu que seja mantido o valor da causa fixado.
Conforme ressaltado na Decisão do Evento 4, no tocante ao valor atribuído à causa, nas causas que almejam a manutenção/posse/nomeação de candidato em concurso público, o valor da causa corresponde a 12 (doze) vezes o vencimento do cargo pretendido.
Intime-se a Autora para atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, bem como recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o recurso próprio. -
14/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:28
Gratuidade da justiça não concedida
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14/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030416-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA VALADAO MENEZES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a determinação do evento 4, devendo atribuir valor à causa compatível com a pretensão econômica deduzida.
Decorrido sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial. -
18/07/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:28
Despacho
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18/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50066795920254020000/TRF2
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030416-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA VALADAO MENEZES DA SILVA RAMOSADVOGADO(A): HENRIQUE RABELO MADUREIRA (OAB PB013860) DESPACHO/DECISÃO Face à informação do agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 9), nos termos do art. 1018 do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 4), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do CPC. -
17/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:16
Despacho
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17/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066613820254020000/TRF2
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27/05/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066613820254020000/TRF2
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27/05/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066795920254020000/TRF2
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26/05/2025 21:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50066795920254020000/TRF2
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26/05/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50066613820254020000/TRF2
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26/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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