TRF2 - 5003942-49.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:13
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-49.2025.4.02.5120/RJ RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBADVOGADO(A): ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a citação válida certificada no evento 17, e não havendo contestação, decreto a revelia da CEF, com os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 344, CPC/2015; ressaltando que tais efeitos limitam-se aos fatos narrados na inicial.
II - Recebo a petição do evento 9, EMENDAINIC1, como emenda à inicial.
Ratifico as alterações no polo passivo já efetuadas pela secretaria do juízo, para incluir a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA no polo passivo.
III - Melhor analisando os autos, mormente os documentos apresentados para comprovação de domicílio, observo divergência quanto ao local para o qual é direcionado o serviço de energia elétrica.
O documento do evento 1, OUT2, apresenta endereço à Rua Guiomar, 280, casa 1 - Austin.
Já o documento acostado em evento 15, END2, apresenta como endereço, Rua Guiomar, 280, casa 4 - Austin.
Diante da divergência, intime-se a parte autora para esclarecer, devendo retificar eventuais dados lançados na petição inicial, caso necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV - Cumprido e mantida a competência desta Vara Federal, cite-se e intime-se a parte corré (COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para apresentar defesa, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
04/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 15:09
Juntada de Petição - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VILANI ALVES DE VITERBOADVOGADO(A): JOSE CARLOS PACHECO BRANDAO (OAB RJ142661) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a citação válida certificada no evento 17, e não havendo contestação, decreto a revelia da CEF, com os efeitos jurídicos decorrentes do artigo 344, CPC/2015; ressaltando que tais efeitos limitam-se aos fatos narrados na inicial.
II - Recebo a petição do evento 9, EMENDAINIC1, como emenda à inicial.
Ratifico as alterações no polo passivo já efetuadas pela secretaria do juízo, para incluir a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA no polo passivo.
III - Melhor analisando os autos, mormente os documentos apresentados para comprovação de domicílio, observo divergência quanto ao local para o qual é direcionado o serviço de energia elétrica.
O documento do evento 1, OUT2, apresenta endereço à Rua Guiomar, 280, casa 1 - Austin.
Já o documento acostado em evento 15, END2, apresenta como endereço, Rua Guiomar, 280, casa 4 - Austin.
Diante da divergência, intime-se a parte autora para esclarecer, devendo retificar eventuais dados lançados na petição inicial, caso necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV - Cumprido e mantida a competência desta Vara Federal, cite-se e intime-se a parte corré (COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para apresentar defesa, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
27/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 06:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-49.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VILANI ALVES DE VITERBOADVOGADO(A): JOSE CARLOS PACHECO BRANDAO (OAB RJ142661) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para cumprir, em 10 (dez) dias, a determinação em evento 4, qual seja: "...
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: b) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. ..." Tendo em vista que o comprovante de residência anexado pela autora em evento 1, DOC2, não apresenta consumo.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se conforme evento 4. -
26/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:57
Despacho
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25/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 23:51
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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