TRF2 - 5110130-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/09/2025 20:25
Juntada de Petição
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17/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110130-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: APVR DROGARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Embargos que, a pretexto de existência de omissão e obscuridade, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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21/07/2025 11:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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21/07/2025 11:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5110130-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: APVR DROGARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
COBRANÇA DAS ANUIDADES DE 2013; 2014; 2015 E 2016.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OCORRIDA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO DO RIO DE JANEIRO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelo contra sentença que denega a segurança impetrada para ver caracterizado o reconhecimento da prescrição de anuidade que o Conselho réu julga devida. 2.
Correta a sentença que reconhece a inocorrência de prescrição das anuidades exigidas pelo CRF/RJ, pois de junho de 2012 a abril de 2023 estava suspensa a exigibilidade das anuidades, diante da sentença em mandado de segurança coletivo, impetrado pela ASCOFERJ, que concedeu a segurança pleiteada pela Associação, em benefício de suas associadas, dentre elas, a ora apelante.
Portanto, havia causa que impedia o transcorrer do prazo prescricional, e somente a partir de maio de 2023, com a decisão definitiva do STF, que derrubou a sentença concessiva, o Conselho pôde retomar as cobranças dos débitos tributários.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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08/07/2025 19:19
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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24/06/2025 13:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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17/06/2025 12:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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17/06/2025 12:14
Retirado de pauta
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5110130-60.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: APVR DROGARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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09/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 11:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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