TRF2 - 5005286-65.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005286-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895) ATO ORDINATÓRIO "intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão." -
03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005286-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VIVALDO BORGES NETO (OAB AM010895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, a anulação de ato administrativo que o excluiu de certame para vaga de músico.
Afirma a parte autora que se inscreveu à vaga de Trompete-Flugelhorn (TMU 36), do processo seletivo QCBCON 2025 no SEREP-RJ.
Contudo, em inspeção de saúde, foi excluído do certame sob fundamento de diagnóstico : TRANSTORNOS DA REFRAÇÃO E DA ACOMODAÇÃO (ITEM 6.18.3.1), baseado na ICA 160-6/23.
Afirma preencher os requisitos da Instrução Normativa citada, tornando-se ilegal o ato de exclusão. É o breve relato.
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida.
II - No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O documento acostado em evento 1, INSTNORM14, fl. 39, revela que o item 6.18.3.1 prevê o requisito de acuidade visual a 06 (seis) metros, senão vejamos: O exame médico acostado em evento 1, EXMMED10 revela, em princípio, atendimento às instruções de saúde.
Contudo, não há nos autos comprovação de interposição de recurso contra a decisão/parecer da inspeção de saúde.
Com efeito, o Edital acostado em evento 1, EDITAL13, prevê, no seu item 6.6, previsão para interposição de recurso contra parecer obtido na INSPSAU, procedimento administrativo viável ao candidato à reforma/alteração de parecer contrário.
Por outro lado, não há comprovação de que o exame médico acostado em evento 1, EXMMED10, foi o documento apresentado na inspeção de saúde ou, se na ocasião, foi realizado procedimento de avaliação para identificação da acuidade visual do candidato, ora autor.
Entende este juízo que, em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Assim, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de efetiva ilegalidade da decisão administrativa, o que não restou comprovado pelas provas produzidas até então, de forma que não há justificativa, no presente momento, para a declaração de nulidade da decisão que excluiu o candidato do certame.
Até que seja melhor esclarecida a questão da fundamentação para a exclusão, entendo que os documentos constantes dos autos não demonstram, em exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por tal razão, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
V - Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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