TRF2 - 5007221-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 5007221772025402000020250915171634
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15/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 16:40
Determinada a remessa do recurso ordinário
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10/09/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 16:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025HABEAS CORPUS CRIMINAL (TURMA) Nº 5007221-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRESUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FLAVIO MIRZA MADURO por GUILHERME ESTEVES DE JESUSSUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ESTEVES DE JESUSADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222)ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273)IMPETRADO: Juízo Substituto da 2ª VF Criminal do Rio de JaneiroIMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSVotante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSVotante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERVotante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO -
09/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007221-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAPACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ESTEVES DE JESUSADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222)ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, em razão da omissão dolosa de rendimentos auferidos no Brasil e no exterior entre maio de 2012 e dezembro de 2014, com supressão de imposto de renda no valor de R$ 26.846.205,28, resultando em crédito tributário de R$ 91.028.501,58.
O paciente requereu a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, alegando conexão com a ação penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, levando à impetração do presente writ, com pedido liminar para sobrestamento da ação penal em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo federal é competente para o processamento da ação penal por crime contra a ordem tributária, ante a alegada conexão com crime eleitoral; (ii) verificar a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da competência da Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imputação penal tem como objeto a omissão ou declaração falsa de rendimentos à Receita Federal, conduta típica nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, cuja configuração independe da origem dos valores omitidos ou da destinação dada a eles. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no HC 232.595 AgR, estabelece que a competência da Justiça Eleitoral exige demonstração concreta de vínculo entre o crime comum e crime eleitoral, o que não se verifica no caso, uma vez que os valores omitidos correspondem à contraprestação por serviços prestados como operador financeiro em esquema de corrupção, e não a repasses a partido político. 5.
A simples origem dos recursos em esquema criminoso, como o investigado na "Operação Lava Jato", não atrai, por si só, a competência da Justiça Eleitoral, inexistindo qualquer acusação de crime eleitoral ou indício concreto de conexão fática ou jurídica com infrações dessa natureza. 6.
A decisão do juízo de origem que rejeitou a exceção de incompetência encontra-se devidamente fundamentada, com base na distinção de objetos entre as ações penais envolvidas, não se verificando ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prática de crime contra a ordem tributária, consistente na omissão de informações à Receita Federal, configura-se independentemente da origem ou destinação dos valores omitidos. 1.
A competência da Justiça Eleitoral depende da presença de indícios concretos de crime eleitoral ou conexão efetiva com infrações eleitorais, o que não se presume pela mera vinculação a esquemas investigados na "Operação Lava Jato".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232.595 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 19.12.2023, DJe 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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01/09/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:27
Denegado o Habeas Corpus - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE AGOSTO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 4.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 5.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 5.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 5.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), Revisora e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 6) Comporão o quórum no processo número 50541368620204025101, item/sequencial 10 da pauta, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, por ter feito a revisão enquanto convocado no Gabinete 25, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007221-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ESTEVES DE JESUS ADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788) ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104) ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222) ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273) IMPETRADO: Juízo Substituto da 2ª VF Criminal do Rio de Janeiro IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
13/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 13
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08/08/2025 05:57
Juntada de Certidão
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08/08/2025 05:57
Retirado de pauta
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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08/07/2025 16:24
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB25
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02/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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01/07/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 13:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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30/06/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 14:36
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50372226820254025101/RJ referente ao evento 22
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5007221-77.2025.4.02.0000/RJ PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME ESTEVES DE JESUSADVOGADO(A): DIOGO RUDGE MALAN (OAB RJ098788)ADVOGADO(A): FLAVIO MIRZA MADURO (OAB RJ104104)ADVOGADO(A): AMANDA DE MORAES ESTEFAN (OAB DF057222)ADVOGADO(A): ANDRE MIRZA MADURO (OAB RJ155273) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME ESTEVES DE JESUS, em face de ato coator atribuído ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos nº 5037222-68.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de incompetência oposta pelo paciente (evento 8, DESPADEC1), que objetivava o declínio de competência da ação penal nº 5022080-24.2025.4.02.5101 para a Justiça Eleitoral, diante de sua alegada conexão com o processo nº 5050568-73.2016.4.04.7000, no qual o Superior Tribunal de Justiça haveria decidido pela nulidade dos atos decisórios ali proferidos, devido à incompetência da Justiça Federal e determinado a remessa do feito e de todos os processos a ele conexos para aquela Justiça especializada.
Alega o impetrante, em síntese, que o decisum restaria fundamentado na ausência de imputação de crime eleitoral ao excipiente e na inexistência de liame de tempo, lugar ou modo entre os delitos praticados nestes autos e na ação penal supostamente conexa, a justificar a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 35, inciso II, do Código Eleitoral e do art. 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Todavia, de acordo com o impetrante, a própria denúncia reconheceria, como origem da infração tributária a ele imputada (art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990), os atos ilícitos relacionados à chamada "Operação Lava Jato", conforme descrito em termo de verificação fiscal, vinculando a omissão de receitas à atuação do paciente como operador financeiro em esquema de desvio de verbas públicas investigado na mencionada Operação.
Nessa linha, em obediência à determinação do STJ, nos autos da ação penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000, deveria o presente feito ser remetido à Justiça Eleitoral fluminense, considerando que aquela Corte Superior declarou a nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça Federal, em razão da incompetência em razão da matéria, determinando a remessa do feito àquela Justiça especializada, com os respectivos apensos e processos conexos.
Argui que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, caberia exclusivamente à Justiça Eleitoral apreciar a existência de conexão entre crimes eleitorais e delitos comuns eventualmente relacionados, sendo-lhe também atribuída a faculdade de, não reconhecendo tal vínculo, remeter os autos à Justiça Comum.
Quanto ao risco de grave lesão à legalidade processual, aponta que o feito encontra-se concluso para exame da resposta à acusação, o que ensejaria a prática de atos potencialmente nulos, comprometendo a regularidade processual e sobrecarregando o sistema judiciário.
Nesse contexto, requer a concessão de medida liminar para fins de sobrestar o curso da ação penal nº 5022080-24.2025.4.02.5101, até o julgamento definitivo do presente writ.
Ao final, postula o reconhecimento da incompetência da autoridade tida como coatora para o processo e julgamento do feito e a consequente remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.
Subsidiariamente, pleiteia que seja ao menos determinado o envio dos autos àquela Justiça especializada, para que esta delibere acerca da competência. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal ou abuso de poder, mediante ameaça, coação ou violência capaz de comprometer a liberdade de locomoção (art. 5º, inciso LXVIII, da CF), exigindo-se, para tanto, a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora na tutela jurisdicional.
No caso, segundo narrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na inicial acusatória (evento 1, INIC1), o paciente teria incorrido nas condutas descritas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, consubstanciadas na omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias e fraude à fiscalização tributária, por meio da inserção de elementos inexatos, ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
Mais especificamente, conforme detalhado pelo Parquet Federal, "No período compreendido entre maio de 2012 e dezembro de 2014, o denunciado omitiu dolosamente, do Fisco Federal, rendimentos auferidos no Brasil e no exterior, reduzindo assim, em R$ 26.846.205,28, o montante devido a título de Imposto de Renda. Em razão disso, foi autuado pela Receita Federal, o que resultou em crédito tributário no valor de R$ 91.028.501,58 [...] Os ilícitos tributários ora denunciados foram documentos no Procedimento Administrativo Fiscal n° 13855.720.348/2018-45, que deu origem ao Processo de Representação Fiscal para Fins Penais n° 13855-720.349/2018-90.
Segundo consta o Termo de Verificação Fiscal, acostado a partir da Página 30 do Evento 1, PORT_INST_IPL1, as omissões de receita acima referidas são decorrentes da participação do denunciado, na condição de operador financeiro, no esquema de desvio de recursos públicos desvendado pela denominada ´Operação Lava Jato´".
Recebida a denúncia e determinada a citação do paciente (evento 7, DESPADEC1), foi apresentada defesa prévia (evento 28, DEFESA PREVIA1) e exceção de incompetência (evento 29, PET1), sendo requerida a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, com base em alegada conexão com a ação penal nº 5050568-73.2016.4.04.7000, em que reconhecida pelo STJ a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito e dos processos a ele conexos, com determinação de remessa dos autos àquela Justiça especializada.
Após manifestação do MPF (evento 6, PED DECLINA COMPET1), foi rejeitada a exceção de incompetência pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ (evento 8, DESPADEC1), ora tido como autoridade coatora.
Segundo entendeu Magistrado, a competência da Justiça Eleitoral apenas se justificaria caso houvesse acusação específica de crime eleitoral contra o excipiente ou se estivesse evidenciada alguma conexão entre os fatos investigados na ação e as infrações eleitorais examinadas na ação nº 5050568-73.2016.4.04.7000, conforme dispõe o art. 35, II, do CE combinado com o art. 78, IV, do CPP.
Ocorre que, de acordo com o Juízo sentenciante, a análise dos dois processos penais revelaria que se referem a situações independentes.
A ação penal nº 5022080-24.2025.4.02.5101 teria por objeto delito contra o sistema tributário, decorrente da omissão no pagamento de tributo e da inserção de informações inverídicas.
Por sua vez, o processo nº 5050568-73.2016.4.04.7000 versaria sobre esquema de corrupção envolvendo repasses ilícitos a partido político em contratos celebrados com a PETROBRAS. Nesses termos, segundo pontuado no decisum, a única relação entre os casos seria a origem dos valores não declarados pelo excipiente no esquema de propina, não havendo, contudo, qualquer vínculo temporal, espacial ou circunstancial entre os crimes.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não vislumbro motivos que justifiquem, neste momento processual, o sobrestamento liminar da ação penal originária.
Como visto, o crime imputado ao paciente refere-se à omissão de informação, ou prestação declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990) e fraude à fiscalização tributária, por meio da inserção de elementos inexatos, ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal (art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990).
Vê-se, nesse sentido, que para a configuração dos referidos tipos penais, a origem dos valores objeto das declarações omitidas ou falseadas afigura-se irrelevante.
Em outras palavras, a infração penal consistente na omissão dolosa ou na prestação fraudulenta de informações à Receita Federal, no âmbito da declaração de imposto de renda, configura-se independentemente da origem dos valores omitidos, ainda que estes não decorram dos ilícitos investigados na chamada "Operação Lava-Jato".
Importa destacar, igualmente, que a ação penal originária não tem por objeto a destinação conferida pelo paciente aos referidos recursos, mas sim o fato de não os ter declarado como renda efetiva.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra desacerto na decisão do Magistrado de primeira instância.
No que tange à tese de que competiria à Justiça Eleitoral apreciar, originariamente, a existência de conexão entre crime comum e crime eleitoral, à luz do entendimento firmado pelo STF, no AgRg no Inquérito nº 4.435, cumpre destacar que o próprio STF, em decisão mais recente, firmou orientação no sentido de que, na ausência de indícios concretos de prática de ilícito eleitoral, não se instaura a competência daquela jurisdição especializada.
Isso porque a atribuição da Justiça Eleitoral para processar crimes comuns está condicionada à demonstração objetiva de vínculo de conexão com infrações eleitorais efetivamente caracterizadas (HC 232.595 AgR, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, julgado pela Primeira Turma em 19/12/2023, DJe divulgado em 02/02/2024 e publicado em 05/02/2024).
Na hipótese, os valores não declarados pelo paciente não se referem aos montantes repassadas ilicitamente a partido político em contratos celebrados com a PETROBRAS, mas sim, a contraprestação pelos serviços de operador financeiro do esquema de corrupção e lavagem de capitais, o que não justifica a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Raciocínio contrário implicaria em reconhecer a necessidade de que todo e qualquer crime investigado na "Operação Lava Jato" seria, indistintamente, de competência da Justiça especializada, segundo bem destacado pelo Parquet Federal (evento 6, PED DECLINA COMPET1).
Nesses termos, não se verificam os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, especialmente ao se considerar que, tratando-se de providência de natureza excepcional, exige-se a demonstração inequívoca de risco atual à liberdade de locomoção, bem como de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, o que não se confirma no caso presente, ao menos em sede juízo preliminar. Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, sem prejuízo de sua ulterior análise por esta Turma Especializada, órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do presente writ.
Dê-se ciência do decidido ao Juízo de origem, solicitando-lhe as informações que entender pertinentes.
Após, remetam-se os autos ao MPF para parecer.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037222-68.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
12/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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12/06/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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