TRF2 - 5003228-98.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:44
Homologada a Transação
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21/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:09
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003228-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ESTELA CRISTINA REZENDE FELIXADVOGADO(A): DANKIELLE ANDRADE WESTPHAL CALAZANS (OAB SP268898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora ESTELA CRISTINA REZENDE FELIX move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade Tramitação Ágil Tendo em vista a conclusão do exame médico pericial ser contrária ao resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, dê-se vista do laudo ao autor bem como cite-se o INSS.
Se for o caso, dê-se vista do laudo ao MPF após manifestação das partes. Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 10 dias. Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, as partes deverão abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente.
Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar às partes e, sendo o caso dos autos, ao MPF.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:47
Determinada a citação
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18/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02F)
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18/06/2025 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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06/05/2025 17:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ESTELA CRISTINA REZENDE FELIX <br/> Data: 11/06/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
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05/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
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05/05/2025 18:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 12:08
Juntado(a)
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05/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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