TRF2 - 5003313-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003313-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: NEEMIAS NAASSOM PEREIRA RODRIGUES MARINHOADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEEMIAS NAASSOM PEREIRA RODRIGUES MARINHO no Evento 38/TRF, tendo por objeto o Acórdão do Evento 27, ACOR2/TRF, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, §1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3.
No presente caso, as alegações da parte embargante foram enfrentadas e afastadas pelo voto condutor do Evento 27, RELVOTO1/TRF, visto que o exequente na petição do Evento 97/JFRJ, de forma expressa, pleiteou a "Declaração de renúncia da obrigação de fazer nos termos do art.775 do CPC, requerendo a determinação do licenciamento e consequente passagem para a reserva não remunerada na graduação que ocupava e consequente expedição do certificado de reservista por meio do 1° Distrito Naval do Estado do Rio de Janeiro". 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. Ressalte-se que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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22/08/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/08/2025 19:44
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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30/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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18/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003313-12.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: NEEMIAS NAASSOM PEREIRA RODRIGUES MARINHOADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEEMIAS NAASSOM PEREIRA RODRIGUES MARINHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito do exequente para que a executada seja compelida a licenciá-lo, com expedição de certificado de reservista. 2. Verifica-se que restou proferida sentença nos autos originários, com a seguinte parte dispositiva: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a reintegrar o autor e ato contínuo reformá-lo com soldo da graduação/posto que ocupava, pagando-se os atrasados devidos desde a sua exclusão do serviço ativo da Marinha até a reforma, (...)". 3.
A coisa julgada torna indiscutível e imutável a norma jurídica concreta definida na decisão judicial conforme artigo 502 do CPC. Importante consignar, que o título executivo deve ser executado fielmente, sem restrição ou ampliação do que nele estiver disposto.
Neste sentido, dispõe o art. 509, §4º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.". 4.
Irretocável a decisão agravada, visto que o pleito efetuado nos autos originários de que a executada seja compelida a licenciá-lo, com expedição de certificado de reservista, extrapola os limites da coisa julgada.
Foi oportunizada manifestação ao exequente, para que possa ser esclarecido o pedido formulado.
Inexistindo, por ora, violação ao art. 775 do CPC. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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13/06/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003313-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024530-08.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: NEEMIAS NAASSOM PEREIRA RODRIGUES MARINHOADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 20: O Agravante apresenta oposição ao julgamento virtual do presente recurso que teve início no dia 09 e termina amanhã.
Portanto, o aludido pedido encontra-se intempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; consoante teor da certidão do Evento 19.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento não foi interposto "contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgências ou da evidência", não cabendo sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e do §2º do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte: "§ 2º. Será igualmente permitida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.".
Isto posto, indefiro o pedido do Evento 20 e mantenho o presente recurso na pauta da sessão virtual em curso. -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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12/06/2025 17:00
Indeferido o pedido
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11/06/2025 22:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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11/06/2025 21:14
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:17
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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23/05/2025 13:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/04/2025 16:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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02/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024530-08.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/03/2025 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:35
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 11:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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