TRF2 - 5002272-31.2024.4.02.5113
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002272-31.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: JANDIRA AFONSO CORREAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:01
Despacho
-
27/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTRI01
-
26/08/2025 18:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002272-31.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JANDIRA AFONSO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 35), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte autora seja portadora de síndrome do manguito rotador (CID M751), essa condição não caracteriza deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002272-31.2024.4.02.5113/RJAUTOR: JANDIRA AFONSO CORREAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. -
06/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/07/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002272-31.2024.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: JANDIRA AFONSO CORREAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 18:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 02:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
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18/06/2025 13:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 08:42
Juntada de Petição
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANDIRA AFONSO CORREA <br/> Data: 16/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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10/04/2025 13:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
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08/04/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:31
Despacho
-
08/04/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 11:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 15:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 14:00
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:07
Despacho
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10/12/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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