TRF2 - 5005104-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Baixa Definitiva
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02/09/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005104-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: HUDSON TEIXEIRA PINTOADVOGADO(A): HUDSON TEIXEIRA PINTO (OAB MG153973)INTERESSADO: XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOSADVOGADO(A): JULIA MARIA ARAUJO LUCCAADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSAADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELA VALVERDE GARCIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÕES DE CRÉDITO. 1. Litígio em torno de múltiplas cessões de crédito de precatório, no qual o titular de documento que indica ser ele o primeiro cessionário impugna a decisão que não reconheceu a eficácia judicial do documento, já que o negócio foi comunicado tardiamente, após a homologação de outra cessão. 2. Correta a decisão que reconheceu a eficácia da cessão ao cessionário que primeiro comunicou o negócio ao juízo e obteve a respectiva homologação.
O titular de crédito de precatórios pode ceder seus direitos a terceiros, nos termos dos artigos 286 a 290 do Código Civil, c/c art. 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal, c/c artigos 42 a 44 da Resolução CNJ nº 303/2019.
No entanto, a cessão de crédito somente produz efeitos perante o juízo após a comunicação e homologação no processo no qual tramita o precatório, com a consequente substituição dos direitos do cedente (credor original) em favor do cessionário (novo credor).
A homologação judicial é o que torna a cessão oponível à Fazenda Pública e aos demais envolvidos no processo.
Assim, ainda que o agravante possua escrituras públicas de sucessivas cessões de crédito parciais com datas anteriores, isso não muda o quadro, pois tais cessões não foram antes apresentadas em Juízo para a regular homologação como determinam os normativos pertinentes.
Isso não significa que essas cessões sejam nulas, e sim apenas que não têm a necessária eficácia perante o juízo.
Mas a via própria está aberta, e o agravante pode reclamar seus eventuais direitos, especialmente contra o cedente, e a eventual má-fé deste deve ser apurada pelos meios próprios. 3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005104-16.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: Hudson Teixeira Pinto ADVOGADO(A): Hudson Teixeira Pinto (OAB MG153973) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LUIZ ROGERIO ARAUJO DE ARAUJO ADVOGADO(A): LARA SPENA DE SOUZA (DPU) INTERESSADO: XPJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS ADVOGADO(A): JULIA MARIA ARAUJO LUCCA ADVOGADO(A): BRUNO NÓBREGA DE SOUSA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARCELA VALVERDE GARCIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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25/04/2025 09:02
Determinada a intimação
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22/04/2025 17:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 628 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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