TRF2 - 5057125-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057125-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA DIOGENESADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)ADVOGADO(A): RUAN VICTOR GRACA DE ALMEIDA (OAB RJ204989)RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA DIOGENES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a "condenação do INSS e do Banco do Brasil ao pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário NB 188.055.468-0, desde a data da concessão até a efetiva regularização do pagamento".
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no evento 21, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
O INSS apresentou contestação no evento 22, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, requerendo, também, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica no evento 27. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, uma vez que, analisando o processo administrativo do evento 3, PROCADM1, observo que não consta qualquer pedido para que fossem depositadas no Banco do Brasil as parcelas de seu benefício previdenciário, sendo que, na página 3 do referido processo, o autor expressamente não autoriza os depósitos em conta corrente.
Logo, há interesse do autor na solução da divergência quanto ao modo de pagamento de seu benefício.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, pois entendo que este vem recebendo os valores devidos ao autor, sem repassá-los, desde fevereiro de 2020, constando no documento do evento 1, HISCRE7 que os créditos não foram retornados.
Assim, caso o pedido seja julgado procedente, o comando contido na sentença terá efeito direto sobre suas atribuições institucionais.
Verifica-se, ainda, conforme documento apresentado pelo Banco do Brasil no evento 21, ANEXO5, que o autor buscou junto aquela instituição financeira informações sobre o seu benefício, que não foi encontrado no sistema do banco.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pelas razões defendidas pelo Banco do Brasil.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo segundo réu, pois o autor demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, qual seja, o pagamento de seu benefício previdenciário, juntando aos autos o documento do evento 1, HISCRE7 que comprova que o Banco do Brasil é a instituição responsável pelo pagamento pleiteado no presente processo, tendo possibilitado ao réu produzir sua defesa.
Reitere-se a intimação do BANCO DO BRASIL para que informe, com documentos, o número da conta corrente onde são depositadas as parcelas do benefício do autor, bem como apresente documentos que comprovem quem realizou a renovação de senha constante do documento do evento 3, INFBEN3.
Intimem-se a partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias. -
15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:58
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057125-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA DIOGENESADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)ADVOGADO(A): RUAN VICTOR GRACA DE ALMEIDA (OAB RJ204989) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 23:55
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 19:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057125-89.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50732559120244025101/RJ)RELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DA COSTA DIOGENESADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960)ADVOGADO(A): RUAN VICTOR GRACA DE ALMEIDA (OAB RJ204989)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 18/06/2025 - Juntada de certidão -
21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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18/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:45
Determinada a citação
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13/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:24
Distribuído por dependência - Número: 50732559120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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