TRF2 - 5092845-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO15
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03/09/2025 11:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 11:10
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092845-54.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: MONICA CASTRO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO da UNIÃO para REFORMAR a SENTENÇA e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 10:36
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G03
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5092845-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MONICA CASTRO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE ATRASADOS. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM ÂMBITO NACIONAL EM RAZÃO DO TEMA 364 DA TNU. EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTE DA 8ª TURMA: RECURSO CÍVEL Nº 5076545-17.2024.4.02.510/RJ. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 08:01
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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25/06/2025 19:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/06/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/05/2025 06:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/03/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 18:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/03/2025 18:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/03/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/03/2025 14:54
Determinada a intimação
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20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 17:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2025 17:28
Determinada a citação
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19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:15
Determinada a intimação
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27/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:41
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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