TRF2 - 5006039-28.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006039-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: AMANDA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMANDA NUNES DA SILVA contra a UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, na qual requer seja declarado o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo.
Assim, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do referido direito.
Com efeito, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juízo com um conhecimento específico que não possui.
Conforme já se manifestou o Eg.
TRF2 em casos semelhante ao dos autos, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada e outros elementos, as peculiaridades do caso demandam a realização de perícia para aferir, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora e se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade no grau pretendido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. – (...) - Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desempenhadas no Hospital Federal do Andaraí. - De acordo com o disposto no art. 370 do CPC/2015, o Magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, para formar seu convencimento, pode indeferir provas e diligências consideradas inúteis ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, impulsionando de ofício a produção de provas, com o objetivo de obter um juízo de maior segurança. - No caso concreto, observa-se que a Il.
Magistrada a quo, ao fundamentar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, consignou que as condições de trabalho da autora guardariam consonância com as de outra servidora, ocupante do mesmo cargo e lotada no mesmo Hospital, razão pela qual tomou o laudo pericial, emitido por Perito do Juízo do 3º JEF/RJ no bojo do processo 0119620-85.2017.4.02.5151, como prova emprestada, sendo certo que no referido laudo consta a seguinte conclusão: “Conforme perícia realizada no local em data já informada no presente laudo, venho através desta informar que a autora encontra-se enquadrada na NR-15 – Atividades e operações insalubres – anexo nº 14 agentes biológicos – Insalubridade Grau Médio – 10% de acordo com o Decreto nº 97.458/89.” - Ocorre que, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada, as peculiaridades do caso concreto demandam a realização de perícia para aferir se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade, na medida em que os elementos carreados aos autos são insuficientes para esclarecer, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora. - Destarte, tendo em vista que não foi realizada perícia nos presentes autos, a qual se revela essencial para se aferir a efetiva condição de trabalho da autora, a fim de que seja verificado o reconhecimento do direito ao adicional pretendido, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja determinada a realização de prova pericial. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o seu regular prosseguimento, com a produção de prova pericial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125016-26.2016.4.02.5168/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA – TRF2 DATA: 26/04/2022.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade.
Assim, diante da complexidade da perícia a ser realizada, afasta-se a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico").
Com efeito, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento dos autos.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Determino a produção de prova pericial na especialidade MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com data e local a serem posteriormente designados.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela que consta na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Informo, ainda, que o pagamento será efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
O laudo perícial deverá contemplar, além dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes, os quesitos do Juízo, que seguem abaixo: a) Qual o local de trabalho da parte autora, bem como o tipo de trabalho que ela realiza? b) Desde quando a parte autora trabalha nesse setor? c) Sempre executou as mesmas atividades? d) A parte autora está sujeita, no desempenho de suas atividades habituais, a algum agente nocivo à sua saúde? Em caso positivo, qual agente? e) Em caso de trabalho exposto à insalubridade, tal exposição seria em caráter contínuo e permanente? f) Em caso positivo, o grau de exposição ensejaria o direito de rececer adicional de insalubridade em grau mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%)? Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Providencie a Secretaria contato com profissional médico na referida especialidade, devidamente selecionado no Sistema AJG da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar data e horário e local para realização do exame pericial, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Não havendo novos questionamentos, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto à DIRFO.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006039-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: AMANDA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos anexados em evento 19. -
02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:13
Despacho
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02/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006039-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: AMANDA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO AMANDA NUNES DA SILVA ajuíza a presente ação em face de UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "promova a imediata majoração do adicional de insalubridade" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
17/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:18
Despacho
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17/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00