TRF2 - 5001361-18.2025.4.02.5005
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAZON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO <br/> Data: 28/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE COLATINA - Edifício da Justiça Federal - Av. Brasil, nº 232 - Lacê - Colatina/ES - 3º andar,
-
07/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 20:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPCOLJA-ES)
-
18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001361-18.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JAZON PEREIRA DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pelo sistema e-Proc, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Determino a realização de perícia com médico na especialidade ORTOPEDIA ou, na inexistência de disponibilidade de agenda de perito nessa área, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL.
Nos termos da Portaria nº JFES-POR-2024/00060, remetam-se os autos à Central de Perícias competente para executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
O perito deverá: (I) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema E-proc, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links)), anexando-o aos autos após a conclusão da perícia; (II) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados, bem como aos quesitos do Juízo.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4sManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias.
Os quesitos devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame, sem a necessidade de nova intimação para tanto.
Com a apresentação do laudo, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. ____________________________________________________________________ QUESITOS ATUAIS DO JUÍZO: 1.
A incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento da patologia? Justifique. 2.
O(a) periciado(a) corre risco de agravamento do quadro clínico ou risco de acidentes se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 3.
O(a) periciado(a) precisa usar medicamentos que causam efeitos colaterais incapacitantes? 4.
A doença ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 5.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa HIV positiva: a) O(a) periciado(a) apresenta lesões ou sequelas aparentes em razão do uso da medicação para controle do HIV, no ato da perícia? Se sim, qual o local? b) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, tais lesões aparecem recorrentemente? c) O(a) periciado(a) está vulnerável a sofrer estigma social em decorrência das lesões relacionadas ao vírus HIV? d) A carga viral do(a) periciado(a) é considerada baixa, média ou alta? 6.
Caso o(a) periciado(a) seja pessoa com deficiência auditiva: a) De acordo com a audiometria qual o grau de perda bilateral? b) No caso do(a) periciado(a), a comunicação/interação com o perito ocorreu de forma eficaz? Deverá o perito relatar sua percepção quanto à influência da deficiência auditiva na interação com o(a) periciado(a); c) O(a) periciado(a) vem se submetendo/recebendo tratamento adequado sendo possível afirmar que, apesar da perda auditiva, consegue levar uma vida plena e ativa, em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. d) Até adquirir a prótese, o(a) periciado(a) conseguirá se comunicar plenamente? e) Caso haja pela capacidade laboral em razão da prótese que está por vir, é possível afirmar que até o recebimento da prótese o(a) periciado(a) está incapacitado(a)? f) Esclareça se há previsão de entrega da prótese. -
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:59
Determinada a intimação
-
13/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 21:19
Determinada a intimação
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição
-
28/03/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/03/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 10:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
-
28/03/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011473-49.2025.4.02.5101
Gilson Grijo Salgado
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Augusto Haddock Lobo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 19:23
Processo nº 5005048-37.2024.4.02.5005
Edinalva Francisco Nazaro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005448-60.2024.4.02.5002
Belizario Caralo Supersanitiza Servicos ...
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030529-14.2024.4.02.5001
Naiana Silva Amorim Limeira
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 15:18
Processo nº 5030529-14.2024.4.02.5001
Naiana Silva Amorim Limeira
Pro-Reitora de Graduacao - Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00