TRF2 - 5030529-14.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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12/09/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 50
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/07/2025 10:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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21/07/2025 10:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030529-14.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: NAIANA SILVA AMORIM LIMEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
LEGALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Impetrante em face de sentença que denegou a segurança e condenou a Impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1,5 salário mínimo (R$ 2.277,00), com fulcro nos §§ 1º e 2º do art. 81 do CPC. 2 - No caso em exame, a Apelante pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido pela UNIVERSIDAD CENTRAL DEL PARAGUAY, tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução nº 001/2022, do Conselho Nacional de Educação, que assinala o prazo de 90 dias para a finalização de tal procedimento. 3 - O artigo 48, §2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê que a validade de título concedido por instituição de ensino estrangeira no território brasileiro depende de processo prévio de revalidação de diploma. 4 - Em face da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrada no art. 207 da Constituição da República de 1988 e no art. 53, da Lei nº 9.394/96, pode a instituição de ensino superior revalidadora, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, hoje chamado Revalida (Lei nº 13.959/2019), na revalidação de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 5 - A Universidade Federal do Espírito Santo, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, instituído pela Lei nº 13.959/2019, não utilizando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE nº 001/2022. 6 - Ao apreciar a questão, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1349445 SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 599), firmou entendimento pela possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira. 7 - Neste contexto, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFES em promover a revalidação do diploma de Medicina da Parte Impetrante através do trâmite simplificado, optando por substituir o procedimento ordinário pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. 8 - Como decidido na sentença, conclui-se que a Impetrante, por não ter obtido êxito nas ações outrora propostas, de forma premeditada, vem 'testando' o Poder Judiciário e movimentando a respectiva máquina, com o ajuizamento de feitos contra instituições federais de ensino diversas, a fim de obter a revalidação do seu diploma de graduação no curso de Medicina a qualquer custo, independentemente do atendimento aos requisitos legais exigidos para tal. 9 - Manutenção da multa por litigância de má-fé em razão de prática incompatível com o dever de lealdade processual e da boa-fé objetiva, diante da proprositura de diversas demandas com o mesmo objetivo. 10 - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5030529-14.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NAIANA SILVA AMORIM LIMEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 56
-
12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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09/06/2025 11:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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07/06/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/05/2025 15:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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23/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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