TRF2 - 5007067-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 08:55
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007067-59.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: PET DERMATO APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade nas certidões de dívida ativa. inexistência. cobrança de multa de mora e juros moratórios. possibilidade. . decisão mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, não acolhendo as alegações de nulidade das CDAs por falta dos requisitos necessários para inscrição do débito e ausência de cópia do processo administrativo nos autos; de impossibilidade da cobrança concomitante de juros de mora e multa moratória; e de desproporcionalidade e ilegalidade da multa de mora aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a (i) ausência de liquidez e certeza das CDAs que embasam a Execução Fiscal; e (ii) legalidade e regularidade da cobrança de juros de mora e de multa moratória sobre o mesmo crédito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.
STJ, que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 4. Da análise das CDAs extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. Os juros moratórios e a multa moratória são encargos de natureza distinta e, por isso, merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo, confisco ou violação à capacidade contributiva.
Por certo, os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.
Precedentes deste Eg.
TRF da 2ª Região.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23/05/2012; TRF2, AI nº 5002663-33.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, 3ª Turma Especializada, j. 13/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5007067-59.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: PET DERMATO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 14:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 14:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 07:10
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007067-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PET DERMATO APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PET DERMATO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) os títulos executivos não padecem de nulidade, eis que possuem todos os requisitos exigidos pela Lei 6.830/80; (ii) a taxa SELIC encontra-se em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional; (iii) conforme orientação jurisprudencial dominante no eg.
STJ, é possível a cobrança dos juros moratórios com base na taxa SELIC, consoante art. 13 da Lei n.º 9.065/95 e art. 39 da Lei n.º 9.250/95; (iv) as alegações do recorrente de que a multa seria desproporcional e irrazoável não se sustentam, considerando que o col.
STF já se manifestou pela constitucionalidade das multas moratórias de até 20%; e (v) em relação ao pedido de juntada do processo administrativo que deu origem à dívida exequenda, caberia à excipiente a realização de tal diligência, sendo certo que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa ou para o ajuizamento da execução fiscal (Evento 17.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs cobradas na execução fiscal padecem de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários para a propositura da ação de execução, o que impossibilitou o pleno exercício do direito à ampla defesa do recorrente; (ii) a cobrança concomitante de juros e de multa moratória demonstra a ocorrência do chamado bis in idem, pois penaliza o recorrente em duplicidade; e (iii) encontra-se presente o periculum in mora, porquanto a demora no julgamento do mérito do presente recurso irá influenciar no andamento da execução fiscal (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs que instruem a Execução Fiscal, por inobservância dos requisitos legais essenciais.
Outrossim, afirma ser patente a ilegalidade dos juros aplicados, uma vez que estão sendo cobrados juntamente com a multa fiscal moratória, punindo o recorrente em duplicidade. 7.
Todavia, em cognição sumária, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 8.
No que concerne à alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória, não se vislumbra a probabilidade do direito nas razões do agravante.
Os juros de mora visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo, enquanto a multa moratória tem finalidade punitiva à omissão do contribuinte.
Confira-se a jurisprudência deste eg.
TRF2 acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA AFASTADA.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA E JUROS.
LEGALIDADE. 1. A CDA é documento público que goza, por expressa determinação legal (artigo 3º, da Lei 6.830/80), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado e, por isso, permite instruir processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento. Quanto aos requisitos formais de validade da certidão de dívida ativa, estes constam do art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202 do CTN.
Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da 6.830/80, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.2.
As Certidões apresentam de forma clara e pormenorizada o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular seus consectários legais; origem do crédito exigido e sua natureza, fundamentação legal de cada espécie de tributo e período ao qual ele se refere; indicação de que a dívida está sujeita à atualização monetária e fundamentos da referida atualização; data do vencimento; número da inscrição em Dívida Ativa e número do processo administrativo relativo à Execução.3. Assim, as certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal atendem a todos os requisitos legais, ou seja, as dívidas foram regularmente inscritas, gozando, portanto, de presunção de liquidez e certeza, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída nos termos autorizadores do art. 204 do CTN, até porque a executada não se desincumbiu do ônus de elidir a liquidez e certeza delas emanadas.4.(...)5. A cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória é legítima e não configura bis in idem, porquanto esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo.
Não há ilegalidade na cobrança concomitante de multa e juros moratórios, uma vez que possuem natureza diversa, inexistindo o bis in idem apontado pela agravante.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009992-62.2024.4.02.0000, Rel.
PAULO LEITE , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 30/09/2024, DJe 03/10/2024 12:47:18) sem grifos no original 9.
Por outro lado, quanto à alegação do agravante acerca de nulidade das CDAs cobradas na Execução fiscal, o col.
STJ analisando o Tema 527, no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu. 10.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da cumulatividade dos requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 06:05
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 06:05
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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