TRF2 - 5012620-89.2021.4.02.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012620-89.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GUILHERME MARQUES LAERZIO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por FIDUCIANTE em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar suposto erro de fato. 2.
O Acórdão ora impugnado deu parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negou provimento à Apelação Cível do ora embargante, reformando em parte a Sentença de modo a afastar a compensação financeira pelos alegados danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção supostamente existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 3.
Não há que se falar em erro de fato uma vez que o Voto se manifestou sobre a ausência de demonstração das circunstâncias que poderiam ensejar os alegados danos morais suscetíveis à indenização. 4.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 5.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 12:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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05/08/2025 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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23/07/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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18/07/2025 11:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012620-89.2021.4.02.5121/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: GUILHERME MARQUES LAERZIO (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA FIDUCIANTE DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por FIDUCIANTE e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 3.696,70 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção supostamente existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedentes do STJ. 3.
A parte fiduciante acostou aos autos o contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Legitimidade passiva da CEF configurada, bem como a sua responsabilidade pelo vício de construção. 4.
O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da fiduciante, no qual constatou a existência de vício de construção exclusivamente no revestimento cerâmico do piso de um dos quartos e no piso e na parede do banheiro, decorrentes de falha no espalhamento da argamassa. 5.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 6.
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que “não foram identificados ‘complexos problemas construtivos’ no imóvel”, que o vício de construção constatado não impede a habitabilidade do bem e não põem a unidade familiar em risco e que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias. 7.
Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Dano moral não caracterizado.
Reforma da Sentença. 8.
Com a reforma da Sentença, houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da FIDUCIANTE, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. 9.
As partes merecem ser condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC. 10.
Recurso da CEF parcialmente provido para julgar improcedente a pretensão à compensação financeira pelos alegados danos morais.
Recurso da fiduciante desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível da CEF e negar provimento à Apelação Cível da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5012620-89.2021.4.02.5121/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: GUILHERME MARQUES LAERZIO (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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11/06/2025 17:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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