TRF2 - 5058429-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058429-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica das contestações (evento 25, CONT1;evento 26, CONT2).
Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos os autos -
12/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:55
Determinada a intimação
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06/08/2025 23:23
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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31/07/2025 13:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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31/07/2025 13:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 24/07/2025 11:35:40)
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24/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Extinto o processo por abandono da causa pelo autor - 24/07/2025 11:35:40)
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24/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 23/07/2025 16:13:41)
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 20:46
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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25/06/2025 10:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058429-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO (1) Relação de documentos necessários à análise do presente feito. (2) Da Gratuidade de Justiça. (3) Da inversão no ônus da prova. (4) Do pedido liminar.
Decido: 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda, é necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme assinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X ) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) d) Jus Postulandi2 NÃO SE APLICA e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos. ( X ) SIM NÃO ( ) g) protocolo de contestação administrativa ( X) SIM NÃO ( ) h) registro de ocorrência em sede policial (Boletim de Ocorrência) ( X) SIM NÃO ( ) i) Resultado da Contestação Administrativa ( ) SIM NÃO (X ) j) extratos bancários relativos ao período dos últimos 12 (doze) meses, a fim de permitir se aferir o perfil do usuário. ( ) SIM NÃO (X) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça e regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do NCPC e, ainda, os documentos acostados aos autos que comprovam o preenchimento dos requisitos para concessão da referida benesse. 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trato de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Ademais, a tutela pleiteada pela autora reveste-se de irreversibilidade, de modo que, em observância ao art. 300, § 3°, do CPC. mostra-se imprudente a concessão da tutela vindicada antes do aperfeiçoamento da relação processual.
Assim, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista a necessidade de uma adequada instrução probatória, sobretudo face as constantes anulações das sentenças pelas Turmas Recursais sob a justificativa de violação ao princípio do devido processo legal, e, ainda, considerando a inversão do ônus da prova, e o entendimento da 8ª.
Turma Recursal desta Seção Judiciária (Processo nº 5119423-59.2021.4.02.5101/RJ e nº 5001198-46.2022.4.02.5101), estabelecendo o rol de documentos necessários à instrução de ações com objeto semelhante ao deste processo, deve a ré, trazer, ainda, em sede de contestação as seguintes informações, devendo os documentos relativos a tais informações serem apresentados separadamente, não devendo serem juntados no bojo da contestação, a fim de permitir a análise da autenticidade dos documentos e a conferência da origem das informações: ( ) - quais as informações sobre o PIX realizado podem ser extraídas do chamado ID das transações; ( ) - A conta destino e os beneficiários das transações; ( ) - se as transações foram feitas em sítios eletrônicos, sem o uso do plástico [(qual aparelho eletrônico foi utilizado para a(s) transferência(s) impugnada(s) (smartphone, tablet, ect)]; ( ) - histórico de cadastros e autorizações/autenticações de dispositivos eletrônicos realizados na conta da autora nos últimos 12 (doze) meses; ( ) - extratos de movimentação da conta da autora dos últimos 12 (doze) meses; ( ) - como o banco procedeu na investigação: se houve suspeita (ou não) da apontada fraude; se notificou o banco de destino da transferência PIX; se foi utilizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), ou o bloqueio cautelar; e por qual razão utilizou (ou não) tais mecanismos; ( ) - se foi (ou não) observado pelo cliente, o prazo limite de 90 (noventa) dias do ocorrido, a fim de formalizar reclamação administrativa junto ao banco (nos termos do art. 42, da Resolução BACEN 1/2020); ( ) - Caso o processo de autorização/validação tenha ocorrido em terminais ATM"(caixas eletrônicos de auto atendimento), e sabendo-se que tais máquinas possuem sistema de gravação de imagens, que junte as gravações de imagens das máquinas ATM nas quais foram realizadas, dos dias e horários da autorização/validação do dispositivo eletrônico; ( ) - Caso a transação contestada tenha sido efetivada com autenticação da Assinatura Eletrônica e por meio de dispositivo cadastrado e validado dentro dos limites estabelecidos a partir da solução definida pela unidade gestora como MOBILE FORTE, comprove a CEF e detalhe (informando qual dispositivo utilizado - smartphone, internet banking, caixa ATM, presencial em agência -, data, hora, método de verificação da autenticidade da identidade da titular, etc.) se houve solicitação de aumento do limite de transação PIX feita antes do dia 27/06/2024 ou seja, 24h antes dos PIX de valor que ultrapassam o limite padrão de R$5.000,00 (cinco mil reais) imposto pela Ré para conta de pessoas físicas, que é o caso da autora, conforme informação no site da Ré: Caixa- PIX ( opção "Quais são os valores dos limites diários disponíveis para realização de um Pix?"), conforme Resolução DC/BACEN Nº 142 DE 23/09/2021. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.1 - Após, determino à Secretaria assinalar, por certidão nos autos, eventuais documentos listados no item anterior, NÃO apresentados pela parte ré. 6.2 - Na hipótese de não serem anexados pela parte ré toda a documentação determinada pelo Juízo, determino à Secretaria que providencie a intimação da ré para apresentar fundamentada justificativa ou trazer aos autos os elementos indicados na certidão, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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