TRF2 - 5040897-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040897-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO DA ROCHA GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, rejeito-os, por ausência de contradição. -
15/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040897-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO DA ROCHA GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040897-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DA ROCHA GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não conheço dos embargos de declaração do evento 16, uma vez que, embora tenham sido opostos em face da decisão do evento 12, tem por objeto os fundamentos da decisão do evento 6, acobertada pelo instituto da preclusão (art. 507 do CPC). 2.
Recebo a petição do evento 18 como emenda da inicial em relação às questões 12, 19, 44 e 52, defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC e indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, pelas mesmas razões lançadas na decisão do evento 6, tendo em vista a ausência de novos fatos ou fundamentos a serem considerados. 3.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, atribua valor à causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao livre alvitre da parte, o que, no caso dos autos, corresponde a 12 vezes o valor da remuneração do cargo pretendido (art. 292, § 2º, do CPC).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias.
Precedentes. 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4.
No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 12/12/2022, PRIMEIRA TURMA, DJe: 14/12/2022).
Deverá o autor, no mesmo prazo, esclarecer como pretende litigar em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1) e da petição de emenda (evento 18, EMENDAINIC1) não se vê nenhum pedido ou causa de pedir em relação a referido Ente. 4.
Cumprido, voltem-me conclusos. 5.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
07/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:05
Decisão interlocutória
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27/06/2025 19:57
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040897-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DA ROCHA GONCALVESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento do item II.1 da decisão do evento 6.
Cumprido, voltem-me conclusos.
Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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