TRF2 - 5005554-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5106463-71.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23, 36
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 19:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26, 27
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09/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26, 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005554-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA LEONARDO PACHECOADVOGADO(A): SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB RJ206739)ADVOGADO(A): ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) EMENTA PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por ROSILENE APARECIDA LEONARDO PACHECO contra decisão interlocutória (evento 237 dos originários) proferida em cumprimento de sentença realizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, SR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA., que acolheu a impugnação da CEF aos cálculos apresentados pela Autora. 2.
Em suas razões recursais, a Agravante, inicialmente, aponta que “a fundamentação do indeferimento é constante em decisão evento 192, mas foi somente no evento 237 que foi processualmente estabelecida, com o reconhecimento do pedido de impugnação”, e alega que a decisão agravada acolheu a impugnação da CEF, desconsiderando a multa invertida do contrato, que foi deferida na sentença, defendendo que se trata de verdadeiro “rejulgamento da causa”, pois o Magistrado aplicou entendimento em sede de cumprimento de sentença diverso daquele que consta da própria sentença, ao estabelecer que a multa invertida seria em aplicação única, e não mensal, como determina a sentença e o contrato. 3.
A Agravante impugnou os primeiros cálculos realizados pela Contadoria (evento 177 dos originários), expondo os mesmos argumentos do presente Agravo, tendo a questão sido analisada na decisão do evento 192 dos originários, concluindo pela prevalência do dispositivo sobre a fundamentação, mantendo-se, assim, a incidência única da multa invertida de 1% do valor do imóvel. 4.
A decisão acima foi objeto de Agravo de Instrumento da Autora/Agravante, que não foi conhecido, pois apresentou razões dissociadas (evento 219 dos originários). 5.
No presente recurso, a Agravante se vale da homologação dos novos cálculos (evento 237 dos originários), após impugnação da CEF, para novamente se insurgir contra questão acima, já decidida, estando preclusa. 6. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão” (AgInt no AREsp 1092235/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). 7.
Assim, não cabe a rediscussão da periodização da incidência da multa invertida de 1% fixada em sentença, pois o tema está acobertado pela preclusão consumativa. 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005554-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ROSILENE APARECIDA LEONARDO PACHECO ADVOGADO(A): SAMMYTA ZILLMANN ROCHA COSTA (OAB RJ206739) ADVOGADO(A): ADEMILSON COSTA (OAB RJ077291) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CASAPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO COUTO SOLEDADE (OAB RJ099565) AGRAVADO: CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2025 10:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 21:43
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/05/2025 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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05/05/2025 14:31
Determinada a intimação
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05/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 237 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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