TRF2 - 5007169-14.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/08/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 20:32
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007169-14.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGERIO MONT KARP BASTOSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MONT KARP BASTOS (Evento 23, EMBDECL1), por intermédio dos quais alega a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 17, DESPADEC1).
Em síntese, alega o embargante que o Juízo incorreu no vício apontado ao não apreciar o requerimento de produção de prova pericial médica. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
In casu, a pretensão da embargante merece ser acolhida, considerando que não houve a apreciação do pedido de realização de prova pericial.
Assim, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar à decisão embargada a apreciação do pedido de produção de prova pericial nos seguintes termos: Indispensável para o deslinde da demanda avalair a extensão da enfermidade e sua aptidão para a concessão da isenção pleiteada, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA, acolhendo o pedido formulado pelo autor na petição de Evento 23, EMBDECL1.
Diante da imprescindibilidade da prova pericial e tratando-se de processo pelo rito dos Juizados Especiais Federais, DEFIRO a gratuidade de justiça para o presente ato.
Nomeio como perito o Dr. MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS (CRM RJ 387103), que deverá ser intimado para informar, em 20 (vinte) dias, (i) se aceita o encargo e (ii) quanto cobrará a título de honorários, ficando desde já ciente que o valor deve observar o previsto na Resolução CJF 305/2014.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifetem-se acerca do valor pretendido a título de honorários periciais. -
20/05/2025 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/05/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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10/01/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição
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17/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/12/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:41
Não Concedida a tutela provisória
-
26/09/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:45
Determinada a intimação
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27/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 08:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 11:15
Juntada de Petição
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02/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:51
Decisão interlocutória
-
02/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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