TRF2 - 5007760-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007760-43.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CD COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733)ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 843/STF.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por CD Comércio Atacadista de Material Esportivo Ltda. contra decisão que indeferiu tutela recursal antecipada em agravo de instrumento, mantendo a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 843 pelo STF.
O mandado de segurança na origem visa afastar a inclusão de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo na base de cálculo do PIS e da COFINS e suspender a exigibilidade do crédito tributário, com efeitos a partir de 01.01.2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou, de forma concreta, a presença de periculum in mora apto a autorizar a concessão de tutela recursal, mesmo durante a suspensão do processo determinada pelo STF no Tema 843.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela recursal exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC. 4.
O risco de ineficácia que justifica a medida deve ser concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, não sendo suficientes alegações genéricas sobre autuações fiscais, restrições cadastrais ou exigibilidade do tributo. 5. É imprescindível a comprovação da incapacidade financeira para suportar o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, mediante demonstrações contábeis, balanços e fluxo de caixa, o que não foi apresentado nos autos. 6.
A mera suspensão do processo pelo Tema 843 não impede, em tese, a análise da tutela de urgência, mas, ausente o requisito do periculum in mora, não há fundamento para sua concessão. 7.
A exigibilidade do tributo, por si só, não caracteriza dano irreparável, conforme jurisprudência do STJ e TRF2.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela recursal exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. 2.
A ausência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida. 3.
A suspensão do feito determinada pelo STF em repercussão geral deve ser observada, salvo demonstração objetiva de perigo de dano irreparável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 995, parágrafo único; 314; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, IV e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, julgado em 11/04/2023; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5005928-09.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julgado em 21/08/2024; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5006925-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 06/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, com a ressalva de entendimento do Juiz Federal Convocado MAURO LOPES, que acompanhou pontualmente o eminente relator, seguindo a jurisprudência do colegiado, mas ressalvou o seu entendimento quanto ao perigo na demora, que reputou sempre presente em lides tributárias, diante dos nocivos e conhecidos efeitos legais e administrativos da mora fiscal, sob pena de restabelecimento do vetusto e autoritário "solve et repete", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012140-44.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 30, 31
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04/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007760-43.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CD COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733) ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 11:49
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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21/07/2025 11:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2025 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 08:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 20:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 20:05
Juntado(a)
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007760-43.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CD COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CUNHA COSTA ALVES (OAB MG127733)ADVOGADO(A): FABIANA LEAO DE MELO (OAB MG084848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CD COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6a.
Vara Federal Cível de Vitória, no mandado de segurança n. 5012140-44.2025.4.02.5001 (evento 4, origem), que não concedeu a liminar pleiteada e determinou a suspensão do feito até a apreciação do Tema 843 pelo STF.
A agravante relata que impetrou o mandado de segurança, com pedido liminar, para assegurar o seu direito líquido e certo de "excluir dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS, concedido pelo Estado do Espírito Santo, da base de cálculo do PIS e da COFINS, após a vigência da Lei nº 14.789/2023, tendo em vista que tais valores não constituem receita própria da Agravante".
Defende que "os valores provenientes do crédito presumido de ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS." Acrescenta que "a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela COFINS viola a imunidade recíproca, o pacto federativo e a capacidade contributiva." Sustenta a existência do risco de dano, decorrente "do fato de que, sem o amparo de decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário relativo a fatos geradores futuros, a Agravante estará sujeita, continuamente, a indevida cobrança pela Autoridade Coatora dos valores relativos de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, representando um dano excessivo, cumulativo e contínuo." Colaciona julgados favoráveis.
Requer "a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja reconhecido o seu direito à suspensão da exigibilidade dos valores relativos ao benefício de crédito presumido do ICMS concedidos pelo Estado do Espírito Santo." E, no mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, assegurando o direito da Agravante não incluir na base de cálculo do PIS e COFINS o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Em outras palavras, "o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora)" (TRF2, Agravo de Instrumento n. 5000479-41.2022.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/5/2022).
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso, cumpre destacar que o crédito presumido de ICMS (indicado na decisão firmada no Tema 843-STF) constitui um dos tipos de benefícios/incentivos fiscais, o que enseja a suspensão do processamento do presente feito. Neste sentido, recente precedente desta 3ª Turma Especializada, julgado por unanimidade: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º DO CPC. DESPROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
TEMA 843 DO STF. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação. 2.
A agravante requer "seja exercido o juízo de retratação próprio deste instrumento recursal mas, em assim não ocorrendo, desde já requer seja levado o recurso a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, 2º do CPC), quando espera seja este Agravo Interno provido, para reformar a decisão impugnada e sustar os efeitos da tutela antecipada, até que a questão jurídica seja definitivamente julgada em seu mérito." Alega a existência de evidente fumus boni iuris em seu favor, uma vez que a discussão travada nos autos já se encontra superada com o julgamento no STJ do REsp 1.945.110/RS – Tema 1182, bem como inexistência de periculum in mora do contribuinte, de forma que se denota o periculum in mora reverso. 3. Nos termos do artigo 1.012 do CPC/2015, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do efeito suspensivo que justifique a reforma da decisão agravada. 4. De início, não está suficientemente demonstrada a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Trata-se, na verdade, de argumentos genéricos, desprovidos de demonstração cabal acerca da existência de dano grave ou de difícil reparação, tendo afirmado apenas a existência de "um dano concreto e atual causado a este ente tributante, sem justa causa." e de que se encontra "privada de recursos públicos". Não há de se falar, pois, em "periculum in mora reverso", conforme aduz a agravante, uma vez que ausente qualquer comprovação a seu respeito. Quanto ao tema, esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" 5. No que tange à probabilidade de provimento do recurso, verifico que o tema demanda análise mais detalhada, uma vez que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 835.818/PR), em 04/05/2023, foi proferida decisão determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional, que versem sobre a "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal" (Tema 843). Assim, apesar da existência de teses firmadas em julgamento do Tema 1182 pelo STJ, ora levantadas pela agravante, observa-se que a existência de determinação de suspensão da tramitação dos feitos envolvendo a questão objeto do Tema 843 do Eg.
STF indica, ao menos, que não se trata de matéria pacífica na jurisprudência, o que enfraquece o argumento acerca da existência de probabilidade do direito invocado. 6. Desta forma, tais argumentos não têm o condão de afastar a ausência da probabilidade do direito, requisito necessário para concessão de efeito suspensivo pelo relator, juntamente com a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º do CPC). 7. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada. No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF ("Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"), suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003993-65.2022.4.02.5120, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2024) Em outra vertente, destaca a agravante a relevância da obtenção da liminar, "porque, com a publicação da Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024, que regulamenta as disposições da Lei nº 14.783/24, fruto da conversão da MP 1.202, publicada em 29 de dezembro de 2023, foram estabelecidos os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil." Entretanto, de acordo com o recente julgado colacionado abaixo, entendo que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida de urgência é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). Neste passo, exigível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, o que se presta a individualizar o periculum in mora, o que não se observa nos autos.
Confira-se recente julgado desta 3ª Turma Especializada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA RECURSAL.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A agravante interpôs agravo interno em face da decisão proferida pelo relator que indeferiu a tutela recursal antecipada. 2.
Requer, assim, a reforma da decisão para "afastar a exigência do PIS e da COFINS sobre os valores dos créditos presumidos de ICMS aproveitados pela Agravante, que lhe são concedidos pelos Estados e Distrito Federal, o que inclui os previstos no Termo de Adesão ao Contrato de Competitividade com o Setor Comercial Atacadista do Estado do Espírito Santo firmado com o Estado do Espírito Santo (“COMPETE”), instituído pela Lei nº 10.568/2016". II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Saber se estão presentes os requisitos cumulativos que autorizam a concessão do efeito suspensivo/tutela recursal III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso; e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 6.
Neste passo, exigível a demonstração concreta da incapacidade de arcar com o tributo sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, o que se presta a individualizar o periculum in mora. 7.
Não se observa, nos autos, documentação que demonstre a sua real condição financeira e o efetivo risco alegado.
Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entendo pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa.
Só nesse contexto restaria possível comprovar que há, de fato, efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. 8.
Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.
Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. 9.
Diante da ausência dos requisitos exigidos para a concessão da medida, a decisão agravada deve ser mantida, determinando-se, contudo, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 843 da Repercussão Geral nº 835818/PR pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de tutela recursal exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo.
A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida." Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.019, I; Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2013; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, julgado em 11/04/2023; TRF2, Ag.
Instrumento nº 5005928-09.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, julgado em 21/08/2024 (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006925-89.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2025) Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável.
Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag.
Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des.
Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. Diante do exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência recursal, em análise perfunctória de cognição, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
No mais, tendo em vista a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem acerca da questão delimitada no Tema 843 do STF, suspenda-se a tramitação do presente feito até o julgamento pelo STF. Intimem-se. -
26/06/2025 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012140-44.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
-
26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/06/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/06/2025 15:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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