TRF2 - 0000241-67.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000241-67.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: ROBERTO GUIMARAES MOREIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MATHEUS GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RJ231703)ADVOGADO(A): CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS028947)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na sessão de 14/09/2022, a 8ª Turma Especializada deste Tribunal negou provimento à apelação do exequente/apelante ROBERTO GUIMARAES MOREIRA, nos termos da ementa a seguir transcrita (grifos do original): ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS FIXADOS SEGUNDO PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
TEMA 1.076. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão de fundo foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo na sentença, que consignou: “Uma vez que o exequente concordou com os argumentos expostos pela CEF quando de sua impugnação, bem como dos documentos colacionados a mesma, onde constou a comprovação de que o autor firmou termo de transação aderindo ao acordo fixado na Lei Complementar nº 110 (ev. 8-out23), bem como tendo a CEF comprovado a remuneração da conta vinculada ao FGTS do autor, segundo os termos daquele acordo.
Sendo esses valores sacados pelo autor, consoante extratos da referida conta vinculada (ev. 8-out24), restando satisfeita a obrigação muito antes da propositura da presente execução.
Nestes termos, patente a ausência do autor nesta ação de execução”. 2. Após, a r. sentença foi complementada no sentido de que: “Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente sem que seja necessária a anuência do executado.
Haverá, como exceção ao Princípio mencionado, necessidade da anuência quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material, como por exemplo pedido de declaração de inexistência da dívida.
Se versarem somente sobre matéria processual serão extintos e devidos honorários advocatícios.
Sendo aplicado à hipótese, o art. 775, II, do CPC. “In casu”, a CEF quando de sua impugnação alegou a inexistência de diferenças devidas e, portanto, inexistência de dívida em razão de o autor ter celebrado acordo extrajudicial previsto na Lei Complementar nº 110/01 e do cumprimento integral do julgado.
De forma que não se vislumbrou justificado motivo, nem razoável se intimar a CEF quanto ao pedido de desistência do Exequente e, por conseguinte, homologar ou não a desistência, já que havia motivo suficiente para se proferir a decisão.
Sequer seria o caso de incidência do art. 90, parágrafo 4º. do CPC, uma vez que não é pelo simples fato de a CEF ter Impugnado o Cumprimento de Sentença que se alterará a posição do autor, ora Exequente, do polo ativo para o polo passivo, passando a figurar como réu não ação.
Podendo até ser o caso de aplicação do art. 90, “caput”, caso a sentença se fundamentasse em desistência.
O que não ocorreu.
Não havendo, assim, que se falar em redução dos honorários advocatícios pela metade”. 3. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017). 4. Ademais, não verificada a hipossuficiência alegada. É sabido que a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). 5. A respeito da aplicação do princípio da equidade para fixação dos honorários advocatícios, a matéria foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito dos REsp nº 1.906.618; no REsp nº 1.850.512; REsp nº 1.877.883 e REsp nº 1.906.623 (Relator Ministro Og Fernandes) (Tema nº 1.076) para o exame da seguinte tese “Definição do alcance da norma inserta no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 16.3.2022, concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
A tese firmada é a de que “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa”.
Importante ressaltar que a tese firmada pelo Superior de Justiça é de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do CPC/2015. 7. Apelação desprovida.
Honorários sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada.
Ao ser intimado do acórdão, o então patrono noticiou o óbito de ROBERTO GUIMARAES MOREIRA, ocorrido em 3/9/2022, e requereu (i) a suspensão do feito por 90 (noventa) dias para promover a habilitação processual; e (ii) o direito de recorrer do acórdão de apelação no mesmo prazo que for regularizada a representação processual do Autor falecido.
O sistema e-Proc alerta que a situação do CPF do falecido é cancelada por óbito sem espólio.
Suspenso o curso do processo por 120 (cento e vinte) dias, em novembro/2022, para as diligências necessárias para a habilitação do espólio ou dos sucessores, até a presente data não houve manifestação nos autos.
A certidão de óbito juntada aos autos informa que o falecido deixou um filho maior e bens.
Diante disso, determino a suspensão do feito, na forma do art. 689 do CPC. À ausência de informações sobre a existência de espólio, sucessores ou herdeiros, expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta), para que eventuais interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. -
04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/09/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/09/2025 16:33
Despacho
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22/08/2025 14:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/03/2025 12:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/07/2023 17:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/05/2023 17:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/03/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2023 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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13/12/2022 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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07/12/2022 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 08/06/2023
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04/12/2022 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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04/12/2022 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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04/12/2022 11:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/11/2022 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/11/2022 17:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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07/11/2022 17:03
Determinada a intimação
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27/10/2022 17:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
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25/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/10/2022 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/10/2022 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/10/2022 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/10/2022 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/09/2022 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/09/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 21:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/09/2022 21:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2022 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2022 08:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2022<br>Data da sessão: <b>14/09/2022 13:00:00</b>
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22/08/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos, abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária, SISTEMA E-PROC, do dia 14 de SETEMBRO de 2022, quarta-feira, às 13:00h, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A Sessão será realizada com o auxílio da ferramenta de videoconferência, ZOOM, conforme estabelecido na Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, deste Tribunal.
Outrossim, ficam cientes as partes de que esta sessão EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e de que, caso haja interesse do seu advogado/procurador em fazer sustentação oral, o pedido deverá ser encaminhado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de- julgamento/pedidos-de-preferencia-sustentacaooral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado por este Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
Apelação Cível Nº 0000241-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ROBERTO GUIMARAES MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS028947) ADVOGADO: MATHEUS GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RJ231703) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
19/08/2022 15:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2022
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19/08/2022 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/08/2022 15:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
16/08/2022 19:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2022 13:51
Retirado de pauta
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11/08/2022 15:03
Juntada de Petição
-
11/08/2022 15:03
Juntada de Petição
-
26/07/2022 14:58
Alterado o assunto processual
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22/07/2022 19:50
Juntada de Petição
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20/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/07/2022<br>Data da sessão: <b>16/08/2022 13:00:00</b>
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20/07/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/07/2022<br>Data da sessão: <b>16/08/2022 13:00:00</b>
-
20/07/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 16 de AGOSTO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0000241-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: ROBERTO GUIMARAES MOREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (OAB RS028947) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
18/07/2022 21:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/07/2022
-
18/07/2022 21:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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18/07/2022 21:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2022 13:00</b><br>Sequencial: 13
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15/07/2022 18:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/06/2022 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/06/2022 17:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:56
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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18/02/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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18/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2022 17:45
Juntada de Petição
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/01/2022 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/01/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/01/2022 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
18/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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