TRF2 - 5039740-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039740-31.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ALUISIO FIRMINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEISE LUCIA GOMES LEAL (OAB RJ239155)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHSENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de direito líquido e certo, com fulcro no art. 485, VI do CPC. -
04/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 20:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:38
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 21
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039740-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALUISIO FIRMINO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEISE LUCIA GOMES LEAL (OAB RJ239155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALUISIO FIRMINO DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA e DIRETOR - PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, "suspender o ato ilegal e permitir que o candidato participe da entrevista de heteroidentificação, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando aos Impetrados que procedam a correção do ato impugnado".
Aduz, em síntese, que realizou concurso público para o cargo de Técnico de Radiologia nas vagas reservadas a candidatos negros, no entanto, na convocação para a prova de títulos foi surpreendido com a eliminação em razão de não feito a entrevista de heteroidentificação presencial. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
I - Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando, sob pena de extinção do feito: a) instrumento de mandato assinado com firma semelhante ao cadastro de identificação civil, bem como, a declaração de hipossuficiência econômica para posterior análise de requerimento de gratuidade de justiça.
II- Sem prejuízo da emenda acima, passo a apreciar o pedido de liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09: “quando houver fundamento relevante” e “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No caso em análise, tais pressupostos não se encontram devidamente preenchidos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853 – Tema 485) veda a atuação do Poder Judiciário como instância revisora dos critérios estabelecidos pelas bancas examinadoras, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Na análise dos autos, em que pese as alegações iniciais, entendo que não está configurada a urgência necessária à concessão da liminar sem que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, sobretudo por se tratar do rito célere do Mandado de Segurança. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
III- Não obstante o acima determinado, notifiquem-se os impetrados para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
IV-Cientifiquem-se a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e a Fundação Getúlio Vargas, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
V- Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. -
20/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 16:28
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 16:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 16:18
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/05/2025 13:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 13:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 12:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 12:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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