TRF2 - 5088398-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088398-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: FARMACIA DE MANIPULACAO SENRA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
CRF/RJ.
PRESCRIÇÃO DE ANUIDADES NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO SENRA LTDA. contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São três as questões em discussão: (i) aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 ao caso, uma vez que as anuidades em questão são de período anterior à vigência desta; (ii) alegação de que somente medida liminar, e não a sentença, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e (iii) indeferimento do pedido de intimação do apelado para comprovar o atendimento à Súmula nº 673 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No tocante à alegação de que a Lei nº 14.195/2021 (que altera a Lei nº 12.514/2011) é inaplicável ao caso, faz-se necessário ressaltar o momento do ajuizamento da demanda, e não a data de vencimento das anuidades em questão.
A ação foi ajuizada em outubro de 2024 e, portanto, posteriormente à entrada em vigor do referido normativo, pelo que devem ser observadas as condições nele previstas. 4.
Revela-se razoável interpretar que se uma decisão em caráter liminar e, portanto, provisória, é capaz de suspender a exigibilidade de um crédito tributário, não haveria qualquer razão para que uma sentença não pudesse fazê-lo. 5.
Quanto ao pedido de intimação do apelado, este foi formulado após a prestação das informações pela autoridade impetrada e em nada se coaduna com o objeto da ação, tratando-se, na verdade, de matéria estranha ao caso, razão pela qual, acertadamente, sequer foi apreciada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O parâmetro de aplicação da Lei 14.195/2021 (que altera a Lei nº 12.514/2011) é a data da propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CTN, art. 151, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5010282-71.2022.4.02.5101, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 22/08/2022, DJe 31/08/2022 14:55:16.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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12/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 18:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 9 de setembro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5088398-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FARMACIA DE MANIPULACAO SENRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
18/08/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/08/2025 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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15/08/2025 19:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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17/06/2025 12:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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17/06/2025 12:18
Retirado de pauta
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5088398-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FARMACIA DE MANIPULACAO SENRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB30)
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10/04/2025 12:27
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 17:45
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 17:45
Declarada incompetência
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08/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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