TRF2 - 5036938-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 11:13
Determinada a intimação
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31/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 10:40
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036938-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULA COSTA LEITEADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC e na forma da fundamentação supra, para condenar a União Federal a pagar à autora o equivalente à diferença dos soldos que eram devidos de forma integral relativos à promoção da postulante de segundo-tenente e de primeiro tenente (com valores atuais) e os R$ 267,00 e R$ 735,00, já pagos à autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021,será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036938-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULA COSTA LEITEADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - sobre a defesa e informações administrativas acostadas pelo réu, diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, na forma do art. 10 do CPC.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:58
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 14:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 14:02
Determinada a citação
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25/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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