TRF2 - 0014541-93.2005.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:47
Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 190
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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07/08/2025 10:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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07/08/2025 10:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014541-93.2005.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: AQUATICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MATHEUS CARVALHO SILVA (OAB PE050788)ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB PE014461)ADVOGADO(A): FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ (OAB PE030190) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de cumprimento de sentença ajuizado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES em face da Aquática Maricultura do Brasil Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se existe questão prejudicial no processo 0020127-14.2005.4.02.5101, se houve ausência de fundamentação da sentença e se existe pedido de desistência pelo autor ou de renúncia do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta a apelante que inexiste questão prejudicial no processo 0020127-14.2005.4.02.5101, que há ausência de fundamentação e que inexiste pedido de desistência pelo autor ou de renúncia do direito.
Entretanto, as razões invocadas pela apelante não merecem prosperar, dado que a sentença foi devidamente fundamentada, considerando que, após a devida intimação, ambas as partes concordaram com a extinção da ação.
A finalidade da apelante é concentrar a análise e a tramitação em um único processo, razão pela qual deve ser mantida a extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, X do CPC. Percebe-se que a continuidade do cumprimento da sentença na presente demanda sofreu interferência de questões relativas ao processo de nº 0020127-14.2005.4.02.5101, que envolve o mesmo contrato e cujas tratativas sobre a renegociação do contrato são importantes para o caso em comento.
Verifica-se que o acordo em negociação entre as partes envolve a totalidade do Contrato de Financiamento, assim como que a maior parcela desta relação jurídica é objeto da outra ação mencionada anteriormente, de modo que a extinção deste processo se mostra totalmente compatível com o princípio da eficiência, não trazendo prejuízos para nenhuma das partes. Embora a apelante indique não ter concordado com a extinção do processo, não é isso que se verifica da análise dos autos.
Apesar de devidamente intimado para manifestar o seu interesse sobre a extinção deste processo, o BNDES permaneceu inerte e o transcurso do interregno, sem manifestação, foi devidamente registrado no Evento 400.
A inércia do apelante quanto à manifestação sobre o interesse na extinção deste feito revela concordância tácita com a medida.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de cumprimento de sentença, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença, pois ocorreu concordância tácita da apelante com a extinção da presente demanda sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: art. 485, inc.
X do CPC ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0014541-93.2005.4.02.5101/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ESTEVAO GOMES CORREA DOS SANTOS PROCURADOR(A): ROBERTO JULIO DA TRINDADE JUNIOR APELADO: AQUATICA MARICULTURA DO BRASIL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MATHEUS CARVALHO SILVA (OAB PE050788) ADVOGADO(A): ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE (OAB PE014461) ADVOGADO(A): FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ (OAB PE030190) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 107
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/03/2025 19:59
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB18 para GAB30)
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18/03/2025 17:51
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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18/03/2025 17:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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18/03/2025 14:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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