TRF2 - 0002496-88.2009.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002496-88.2009.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: JOSE GOULART NICOLAU (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE (OAB RJ095342) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
NÃO PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que extinguiu a execução proposta para a cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem as omissões apontadas, sendo que o acórdão se manifestou expressamente sobre a aplicabilidade dos Temas do STF e do artigo da Constituição apontados. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem ser improvidos, se ausentes os vícios apontados." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Art. 37 § 5º da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1784361 / SE, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgamento em 13/05/25, DJEN 23/05/2025. Temas 666 e 897 do Supremo Tribunal Federal.
RE 636886 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 20/04/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 0002496-88.2009.4.02.5110/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE GOULART NICOLAU (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE (OAB RJ095342) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 170
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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28/07/2025 16:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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28/07/2025 16:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002496-88.2009.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: JOSE GOULART NICOLAU (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE (OAB RJ095342) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ARQUIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos de ação de cumprimento de sentença proposta em face de JOSE GOULART NICOLAU. 2.
Na origem, a sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o réu ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Proposta a execução, o processo permaneceu suspenso e posteriormente arquivado por período superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte exequente.
Com base nessa inércia, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da inércia da parte exequente, no âmbito de ação ajuizada para o ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. 4.
Discute-se a inaplicabilidade da tese da imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, nos termos do Tema 897 do STF.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”. 6.
Assim, caso não haja o reconhecimento judicial do ato doloso, não se aplica a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. É, portanto, imprescindível a demonstração do elemento subjetivo — o dolo — para que se admita a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento nos artigos 924, V e 921, § 5º, do CPC.
Tese de julgamento: A alegação de imprescritibilidade, fundada na existência de fraude, não se sustenta, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 897) restringe tal hipótese aos casos de ressarcimento decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa reconhecido judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 921, CPC.
Art. 924, V, CPC.
Art. 37, § 5º, CF.
Jurisprudência relevante citada: Tema 897, STF.
Tema 666, STF.
RE 636886.
ARE 1475101 AgR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0002496-88.2009.4.02.5110/RJ (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JOSE GOULART NICOLAU (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE (OAB RJ095342) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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27/05/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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