TRF2 - 5003121-14.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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13/09/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21 e 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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24/07/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21, 22
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 21, 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003121-14.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: HEITOR PEREIRA MATIAS LIRIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JAKELINE DO CARMO LIRIO (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual o impetrante pugnou pela concessão da segurança para que a autoridade coatora analise processo administrativo previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora injustificada, por parte do INSS, ora apelante, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante, que cuida de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da autarquia previdenciária, posto que, decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias do protocolo do requerimento administrativo, o mesmo ainda não fora apreciado no momento da prolação da sentença, ferindo, assim, o princípio da eficiência e a garantia de razoável duração do processo. 3.2 A alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde o requerimento administrativo, incumbindo ao poder judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo poder judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes. 3.4 Não há que se falar em adoção, no presente caso, da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, uma vez que a questão ali debatida envolvia a necessidade de prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários, enquanto no presente caso se cuida de apreciação de suposta ilegalidade do INSS decorrente de demora em analisar requerimento administrativo. 3.5 O valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cominado a título de multa coercitiva não é excessivo, tampouco o prazo para o cumprimento da obrigação, fixado em 60 (sessenta) dias, é exíguo, devendo a sentença também ser mantida nesse ponto. 3.6 Descabimento de condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59; Código de Processo Civil, artigos 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; STF, Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel.
Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, julgamento em 03/09/2014; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, ACREO 5004261-28.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgamento em 27/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003121-14.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: HEITOR PEREIRA MATIAS LIRIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: JAKELINE DO CARMO LIRIO (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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29/05/2025 20:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 14:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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09/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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