TRF2 - 5005954-50.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:46
Lavrada Certidão
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01/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 219
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27/08/2025 20:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 11:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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06/08/2025 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 20:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 19:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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30/07/2025 19:24
Despacho
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30/07/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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30/07/2025 17:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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29/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005954-50.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA MARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca da ação de consignação em pagamento, com o objetivo de obter a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, se deve haver procedência parcial do pedido e se cabe revisão de cláusulas do contrato de financiamento de imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta a apelante que, verificado pelo juiz que o depósito não é integral, ele há de julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo, assim, que a obrigação foi parcialmente adimplida, permitindo ao credor que levante a quantia incontroversa e prossiga na execução do restante devido.
Entretanto, este argumento não merece prosperar, dado que o intuito da ora apelante é alcançar a revisão de cláusulas contratuais de financiamento de imóvel.
Assim sendo, verifica-se que a abusividade dos juros deve ser demonstrada pela apelante, assim como não representa anatocismo a cobrança de juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e mesmo multa contratual, uma vez que se dirigem a hipóteses de incidência distintas.
Portanto, não há qualquer ilegalidade no contrato analisado nos autos, não podendo a autora se eximir do pagamento de qualquer cobrança junto à CEF, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes, já que se infere que a apelante não tem direito ao que fora pleiteado.Por fim, sustenta a apelante que teve seu direito coibido em razão do cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido pelo juízo a realização da prova pericial contábil.
Contudo, não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que as provas apresentadas são mais do que suficientes para a solução da controvérsia.
Assim, a rejeição dos pedidos da apelante é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de ação de consignação em pagamento, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas são mais do que suficientes para a solução da controvérsia, assim como não há qualquer ilegalidade no contrato analisado, não podendo a apelante se eximir do pagamento de cobrança junto à CEF.” Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11 do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5001162-83.2024.4.02.9999, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:23 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005954-50.2022.4.02.5117/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SANDRA CRISTINA DA SILVA MARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS (OAB RJ101021) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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07/04/2025 18:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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