TRF2 - 5099087-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/08/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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07/08/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:37
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099087-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CLAUDIVALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTENOR LELES FERREIRA LEITE (OAB RJ087697) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. b) emende a petição inicial, a fim de requerer a citação da parte ré.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001. Outrossim, intime-se a CEAB/DJ para que forneça cópia do processo administrativo referente ao indeferimento do benefício (NB 21/212.647.478-4 - CPF: *04.***.*32-49), bem como a relação de possíveis dependentes habilitados à pensão por morte de Cleide Domingos Fita dos Santos, CPF: *30.***.*60-44, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de marcação de audiência. -
16/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
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24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39S para RJRIO44F)
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03/12/2024 18:07
Declarada incompetência
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03/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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