TRF2 - 5003613-37.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:32
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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24/08/2025 02:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003613-37.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JONAS MARTINS PA JUNIORADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA (OAB ES017003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda julgada improcedente, com sentença mantida pela TR/ES.
Tendo restado vencida parte assistida pela justiça gratuita e estando suspensa a exigibilidade dos consectários da condenação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. -
09/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 17:16
Despacho
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07/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> ESCAC01
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30/07/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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09/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003613-37.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JONAS MARTINS PA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA (OAB ES017003) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito ao seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT segundo a graduação da invalidez, com a realização de perícia. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a matéria relativa ao direito ao seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT segundo a graduação da invalidez “demanda a análise de norma infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA Nº 636 DO STF. 1.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, nas hipóteses em que sub judice a controvérsia sobre a integralidade da indenização, demanda a análise de norma infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes: ARE 776.423-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/4/2014; ARE 635.492-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013; ARE 741.516-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2013; e ARE 665.014-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 2.
O princípio constitucional da legalidade, quando debatido sob a ótica infraconstitucional, revela uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF. 3.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A indenização securitária do DPVAT decorrente de invalidez permanente deve corresponder a até quarenta salários mínimos. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 663.853 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-101 de 29/5/2015.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:40
Recurso Extraordinário não admitido
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10/06/2025 11:07
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 14:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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11/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 17:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/01/2025 15:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR08G02)
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17/01/2025 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/01/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/12/2024 06:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/12/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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04/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS MARTINS PA JUNIOR <br/> Data: 25/09/2024 às 14:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
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22/08/2024 11:23
Decisão interlocutória
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16/08/2024 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição
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04/07/2024 06:07
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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04/07/2024 06:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 18:44
Determinada a citação
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06/05/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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