TRF2 - 5006346-79.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 09:44
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006346-79.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: NIVALDO PEREIRA MENESESADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA CABRAL DE SOUZA (OAB RJ209417)ADVOGADO(A): ALBERTO SEBASTIAO ANTONIO (OAB RJ197091)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015).
Ausente o interesse recursal, diante da desistência da ação (preclusão lógica).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006346-79.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NIVALDO PEREIRA MENESESADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA CABRAL DE SOUZA (OAB RJ209417)ADVOGADO(A): ALBERTO SEBASTIAO ANTONIO (OAB RJ197091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIVALDO PEREIRA MENESES em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 4. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, em que a parte impetrante requer a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Requereu, em sede de liminar, “cumprimento da obrigação de analisar e informar a decisão sobre o protocolo de n. 688340383 fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida”.
Inicialmente, saliento que o pedido de análise do requerimento administrativo pode ser apreciado em sede de mandado de segurança, desde que comprovado o interesse de agir.
Cumpre esclarecer que o interesse processual deve ser aferido pela conjugação do binômio “necessidade x utilidade”, ou seja, necessidade na provocação da jurisdição para obtenção do bem da vida, a qual se inviabilizou pela via extrajudicial; e, utilidade do provimento judicial postulado para satisfação do interesse posto em Juízo.
Segundo a doutrina de Leonardo José Carneiro Cunha, existe utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
No caso concreto, entretanto, não há qualquer documento nos autos, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a eventual inércia do Impetrado, como afirmado pela Impetrante em sua peça exordial, indispensável à configuração do próprio interesse de agir na propositura da presente ação, eis que foi juntada apenas a consulta ao sistema informatizado de protocolo do pedido (Evento 1, PROT6), último protocolo datado de 11/01/2025, inexistindo informação quanto ao atual andamento do requerimento, que demonstre que o processo permanece na situação de trâmite sem conclusão da Autarquia.
Isto posto, em razão do princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar de forma inequívoca o seu interesse de agir na propositura da presente demanda, elencando documento, ainda que minimamente, hábil a demonstrar a alegada inércia na condução/processamento do requerimento do Impetrante junto à Autarquia previdenciária.
Destaco que as informações quanto ao requerimento administrativo, podem ser obtidas através do sítio virtual do INSS, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma por meio do sítio https://meu.inss.gov.br/central/#/login.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
30/06/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006346-79.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: NIVALDO PEREIRA MENESESADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA CABRAL DE SOUZA (OAB RJ209417)ADVOGADO(A): ALBERTO SEBASTIAO ANTONIO (OAB RJ197091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NIVALDO PEREIRA MENESES em face de ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
26/06/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
-
26/06/2025 13:53
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:15
Declarada incompetência
-
26/06/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008147-12.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lucia de Abreu Baptista
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 18:34
Processo nº 5062057-23.2025.4.02.5101
Luiz Cassemiro dos Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002600-94.2024.4.02.5101
Tex Courier S.A
Pedro Henrique Coelho Backes
Advogado: Kleysller Willon Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039077-82.2025.4.02.5101
Vagner de Souza Lima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000973-95.2025.4.02.0000
Arqpedra - Associacao da Comunidade Rema...
Solange de Cassia Morais Justo
Advogado: Lara Spena de Souza
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 18:22