TRF2 - 5001326-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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04/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 40
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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15/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 37
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 38 e 39
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 37
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 37
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001326-38.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: EMANUEL DE ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): SERGIO TAUNAY CORDEIRO DE MELO (OAB RJ137829)ADVOGADO(A): GUILHERME MENEZES PINTO NOGAROLI (OAB RJ226793) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação comum, de rito ordinário, ajuizada em face de do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SISTEMA ÚNICO DE ENSINO LTDA, e CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, objetivando o deferimento da concessão da medida liminar, inaudita altera pars no sentido de condenar a primeira Ré a restabelecer o registro de técnico de enfermagem do Autor, sob pena de multa coercitiva e diária a ser fixada pelo Juízo II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC e artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, diante da alegação de inautenticidade dos documentos apresentados pela agravante para obtenção de registro profissional. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma quando der à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, não sendo a hipótese dos autos. 4. O ato administrativo de cancelamento do registro profissional goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos suficientes para ilidir essa presunção. 5. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de fundamento relevante que evidencie a probabilidade do direito da agravante, considerando a inautenticidade de seu diploma, conforme atestado pela Secretaria de Estado de Educação. 6. A tutela de urgência deve ser indeferida na ausência de comprovação inequívoca do direito alegado, bem como em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo questionado, que visa proteger a coletividade de possíveis danos decorrentes do exercício profissional sem formação adequada IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1.
O ato administrativo de cancelamento de registro profissional em razão de inautenticidade do diploma goza de presunção de legitimidade, cabendo à parte impugnante a prova em contrário; 2.
A concessão de tutela de urgência para suspensão do cancelamento de registro profissional exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em atividades profissionais que envolvem riscos à saúde pública".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n.º 5.905/73, art. 15, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001326-38.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: EMANUEL DE ARAUJO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO TAUNAY CORDEIRO DE MELO (OAB RJ137829) ADVOGADO(A): GUILHERME MENEZES PINTO NOGAROLI (OAB RJ226793) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ PROCURADOR(A): KARINE MATOS DIAS PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS AGRAVADO: SISTEMA UNICO DE ENSINO LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/03/2025 13:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 19:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição
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26/02/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/02/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 12:33
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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05/02/2025 12:33
Despacho
-
05/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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