TRF2 - 5004866-14.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004866-14.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOAO MILTON DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ229557)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria ? NB 195.046.678-4, relativos às parcelas nos valores de R$ 521,53, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1526774595, firmado com o Banco Agibank, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Agibank a declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 1526774595, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Agibank a cancelar a cobrança de quaisquer débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1526774595, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o Banco Agibank a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 1526774595, a título de danos materiais.
O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela, até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês; - condenar, exclusivamente, o Banco Agibank a cancelar a conta corrente nº 141044036 ? agência 1 aberta indevidamente em nome da parte autora mediante fraude, assim como, quaisquer débitos relativos à referida conta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar o Banco Agibank, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-á ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a prioridade etária na tramitação do feito e a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004866-14.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO MILTON DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ229557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO MILTON DE SOUZA GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Banco AGIBANK S.A., postulando liminarmente a suspensão dos descontos de empréstimo consignado. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 56.066,88.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser titular de benefício de aposentadoria – NB 195.046.678-4 e que recebe o pagamento em conta do Banco Bradesco.
Alega que recentemente “recebeu uma ligação de uma mulher informando que ele havia sido sorteado para receber uma cesta básica, que não foi aceito pelo Requerente, mesmo assim a referida mulher foi até sua residência e levou a cesta básica.
No momento em que a mulher entregou a cesta básica, ofertou remédios de pressão para a esposa do Autor, neste momento a mulher tirou uma foto da caixa do medicamento e se aproveitando da distração do Autor, tirou uma foto do rosto do mesmo”.
Afirma que em 06/05/2025, ao receber seu benefício, verificou que havia um desconto de R$ 500,00 e que ao verificar no aplicativo MEU INSS, tomou conhecimento de um empréstimo consignado contratado em 17/03/2025 junto ao Banco réu, no valor de R$ 56.066,88.
Relata que “os golpistas abriram uma conta no AGIBANK, AGÊNCIA 0001, CONTA 141044036, realizarão transferências no mesmo dia do valor de R$ 56.066.88”, através de pagamento de boletos e Pix em favor de inúmeras pessoas, todas desconhecidas do autor.
Informa que registrou a ocorrência junto à autoridade policial.
Inicial instruída com documentos de eventos 1 e 19.
Evento 21 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 31 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza o repasse das parcelas descontadas do benefício.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 36 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que os descontos impugnados pela parte autora advêm de possível fraude supostamente perpetrada por terceiros.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 38 –determinada a intimação do Banco Agibank para apresentar cópia do contrato de abertura da conta corrente nº 141044036 – agência 1 e do contrato de empréstimo consignado nº 1526774595, devidamente assinados pela parte autora de forma física.
Determinada ainda a intimação da parte autora para se manifestar sobre as defesas e documentos apresentados pelos réus, bem como, informar se reconhece como sua a conta corrente nº 141044036 – agência 1, mantida no Banco Agibank, através da qual foi creditado o valor do empréstimo.
Evento 43 – o Banco Agibank apresenta cópias do contrato de abertura da conta corrente nº 141044036 – agência 1 e do contrato de empréstimo consignado nº 1526774595 firmados de forma digital.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado decurso de prazo no Evento 44.
Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser caracterizada ausência de interesse no prosseguimento do feito, cumprir o determinado no Evento 38, ou seja, manifestar-se sobre as defesas e documentos apresentados pelos réus, bem como, informar se reconhece como sua a conta corrente nº 141044036 – agência 1, mantida no Banco Agibank, através da qual foi creditado o valor do empréstimo, conforme demonstrado a seguir: Deverá ainda, manifestar-se sobre os contratos de abertura da conta corrente nº 141044036 – agência 1 e do contrato de empréstimo consignado nº 1526774595 apresentados pelo Banco Agibank no Evento 43. -
20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:44
Determinada a intimação
-
20/08/2025 07:23
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004866-14.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOAO MILTON DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ229557)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO MILTON DE SOUZA GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Banco AGIBANK S.A., postulando liminarmente a suspensão dos descontos de empréstimo consignado. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 56.066,88.
Como causa de pedir, sustenta em síntese ser titular de benefício de aposentadoria – NB 195.046.678-4 e que recebe o pagamento em conta do Banco Bradesco.
Alega que recentemente “recebeu uma ligação de uma mulher informando que ele havia sido sorteado para receber uma cesta básica, que não foi aceito pelo Requerente, mesmo assim a referida mulher foi até sua residência e levou a cesta básica.
No momento em que a mulher entregou a cesta básica, ofertou remédios de pressão para a esposa do Autor, neste momento a mulher tirou uma foto da caixa do medicamento e se aproveitando da distração do Autor, tirou uma foto do rosto do mesmo”.
Afirma que em 06/05/2025, ao receber seu benefício, verificou que havia um desconto de R$ 500,00 e que ao verificar no aplicativo MEU INSS, tomou conhecimento de um empréstimo consignado contratado em 17/03/2025 junto ao Banco réu, no valor de R$ 56.066,88.
Relata que “os golpistas abriram uma conta no AGIBANK, AGÊNCIA 0001, CONTA 141044036, realizarão transferências no mesmo dia do valor de R$ 56.066.88”, através de pagamento de boletos e Pix em favor de inúmeras pessoas, todas desconhecidas do autor.
Informa que registrou a ocorrência junto à autoridade policial.
Inicial instruída com documentos de eventos 1 e 19.
Evento 21 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 31 – contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que não participa do ato negocial, apenas operacionaliza o repasse das parcelas descontadas do benefício.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 36 – contestação apresentada pelo Banco Agibank, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que os descontos impugnados pela parte autora advêm de possível fraude supostamente perpetrada por terceiros.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação do Banco Agibank para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia do contrato de abertura da conta corrente nº 141044036 – agência 1 e do contrato de empréstimo consignado nº 1526774595, devidamente assinados pela parte autora de forma física.
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas e documentos apresentados pelos réus, bem como, informar se reconhece como sua a conta corrente nº 141044036 – agência 1, mantida no Banco Agibank, através da qual foi creditado o valor do empréstimo. -
17/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:23
Determinada a intimação
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 10:57
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 09:41
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004866-14.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOAO MILTON DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB RJ229557)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, bem como a prioridade de tramitação do presente feito, mas INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Citem-se. -
17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 18:32
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:46
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO15F)
-
12/06/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:10
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO36S)
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09/06/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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